Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRO MIGUEL DA SILVA PAULA Advogado do(a)
APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404/O
APELADO: União Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR DO EXÉRCITO. PEDIDO DE CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O autor integrava as fileiras do Exército e propôs a presente ação objetivando sua cessão para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer de Cáceres/MT. No curso dos autos, foi noticiado pela União que ele foi licenciado, a pedido, das forças armadas. Em assim sendo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente de objeto. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais como fixados na sentença, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, reconhecer a perda superveniente de objeto e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma – TRF 1.ª Região
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002316-33.2010.4.01.3601 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe