Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: JOILTON ARAUJO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: FELIPE OLIVEIRA MONTEIRO - MG126503 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MAPA. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO CONCOMITANTE COM O APELO. IDENTIDADE DE CONTEÚDO DE AMBOS OS RECURSOS. AGRAVO RETIDO, APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDOS. 1. Constatado que a matéria veiculada no agravo retido é idêntica à que anima o recurso de apelação, procede-se ao julgamento concomitante de ambos os recursos. 2. Rejeita-se o pedido de citação dos demais candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, porquanto a concessão da segurança pleiteada, no caso em exame, não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos aprovados, os quais possuem a mera expectativa de direito à nomeação para o cargo indicado. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também não procede, já que a questão impugnada é jurídica, a permitir ao Judiciário a apreciação do acerto de sua formulação, observados os limites reservados ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração na correção de questões de concurso público. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, salvo avaliar a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital (Tribunal Pleno, RE n. 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015). 5. No caso em exame, está configurado erro que autoriza a anulação da questão e a atribuição de pontos ao autor. 6. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cujo art. 20, §§ 3º e 4º, disciplinava a fixação dos honorários advocatícios. Consoante o § 4º do art. 20, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostram excessivos. 7. Apelação, agravo retido e remessa oficial, desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ao agravo retido e à remessa oficial. Brasília, 09 de agosto de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006058-47.2007.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe