Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO - ANP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS SOARES RAMOS - DF08506
APELADO: POSTO DOIS IRMAOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MANSUETO MARTINS MAGALHAES FILHO - PI2535 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO APENAS NO ART. 5º DA PORTARIA N. 009/1997-MME ANULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL EDITADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.847/1999. 1. Hipótese em que o autor foi multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por comercializa 30.000 litros de óleo diesel com empresa não autorizada pela ANP a atuar na distribuição de combustíveis, com base, exclusivamente, no art. 5º da Portaria n. 009/1997-MME. 2. Quando da lavratura do Auto de Infração, já estava em vigor a Lei n. 9.847/1999 que, no art. 3º estabeleceu uma sequência de penalidades, dentre elas, a de “construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável” (inciso IX). Contudo, o AI impugnado nos autos está baseado apenas no art. 5º da Portaria n. 009/1997-MME, segundo o qual, o “Revendedor Varejista somente poder adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora”, sem a indicação de qualquer dispositivo legal violado. 3. Esta Turma já decidiu que não é possível a imposição de multa, com base, apenas, em portarias, por importarem violação ao princípio da legalidade e da reserva legal. Precedentes (AC n. 0044741-80.1998.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 16.12.2020 e AC 0026890-54.2004.4.01.3400, Juíza Federal Convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Sexta Turma, e-DJF1 de 29.04.2019). 4. Por outro lado, a Portaria n. 009/1997 foi editada antes do advento da Lei n. 9.847/1999, sendo, portanto, forçoso concluir que a referida Lei não tem o poder de convalidar os atos praticados com base em decretos e portarias editados anteriormente à sua vigência. Precedente da Oitava Turma deste Tribunal (EDAC 0049741-85.2003.4.01.3800, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 de 15.03.2019). 5. Sentença que julgou procedente o pedido do autor para que fosse declarada a nulidade do Auto de Infração, que se mantém. 6. Apelação e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Brasília, 09 de agosto de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003505-86.2005.4.01.4000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe