Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866
EXECUTADO: NUBIA SOARES FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NÚBIA SOARES FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário. A inicial foi instruída com documentos. Apesar de a presente ação haver sido protocolizada em 02/03/2018, até a presente data a CAIXA não se desincumbiu do dever de promover a citação da parte requerida, nos termos do artigo 240, §2º, do CPC. Instada a diligenciar o cumprimento da carta precatória encaminhada ao juízo deprecado em 09/03/2020, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, a mencionada empresa pública federal mais uma vez quedou-se inerte (certidão de fls. 174, ID 465983866). É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, é forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 2ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA Dir. Secret.: RENATO BARBOSA CRUZ AUTOS COM (X) SENTENÇA (X) DECISÃO 1001361-16.2018.4.01.3500 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC. Solicite-se a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar. Custas finais pela Caixa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. R.P.I. DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA, objetivando sanar suposta contradição na sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela perda superveniente do interesse processual. Alega a embargante, em resumo, que não houve a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta, nos termos do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. É o relato. Decido. Inicialmente, esclareço que não há como prosperar a alegação de ausência da intimação pessoal da parte exequente, prevista no art. 485, §1º, do CPC, uma vez que, em se tratando de processo judicial informatizado, a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos dos artigos 183 e 186, parágrafo 1º, ambos do CPC, e art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 11.419/2006. Por outro lado, como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada; já a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial; por sua vez, obscuridade passível de retificação por meio de embargos declaratórios é a interna, isto é, a obscuridade existente na própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível. Em vista disso, não assiste razão à parte embargante. Há que se ter em mente que, se os elementos fáticos e jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, o caso seria de error in judicando, e não de contradição no ato judicial embargado. Nesse quadro, se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático, bem como do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do ato judicial, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração. Ao procurar guarida para na pretensão, a parte embargante, na verdade, busca imprimir diretamente aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porém, nego-lhes provimento. Intime-se. Cumpra-se os demais comandos da sentença de 08/06/2021 (ID 571884885).