Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002464-37.2003.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:J G VIANA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pela União e pela Fundação Nacional do Índio na qual se pretende a condenação na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover invasão, ocupação, reocupação, permanência, circulação, permuta, locação, constituição de usufruto, garantia real, assentamento, edificação, exploração, alienação, transferência de posse ou ocupação e quaisquer outros atos restritivos do usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre suas terras de posse e ocupação tradicional; condenação na obrigação de fazer consistente em se retirar de terra indígena; condenação em obrigação de fazer consistente em promover o desfazimento de construções e benfeitorias e pagamento das perdas e danos. Ajuizada no ano de 2003, foi determinada a citação do Município de Pacaraima e do Estado de Roraima. Foi ainda determinada a remessa dos autos ao STF, por conexão/continência com outra demanda. O feito retornou do STF e foi extinto sem exame de mérito. Após diversos recursos, tornaram os autos à 1ª instância e foram suspensos até o que fosse definitivamente julgada a ACO 499/RR pelo STF. Retirado o sobrestamento do feito, foram as partes instadas a se manifestar sobre a permanência do réu na localidade a fim de permitir a avaliação da permanência de sua legitimidade passiva. Foi ainda juntada pela Secretaria Certidão na qual a União manifesta seu superveniente desinteresse processual. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Ilegitimidade Ativa da União A União, em que pese ter sido subscritora da petição inicial, promoveu em alguns dos 52 autos das quase idênticas ACPS, em que se alteram apenas os réus, manifestação com o seguinte teor: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, trazer informação da Consultoria da União acerca da presente lide, pelo que se manifesta negativamente, a partir da resposta em anexo, quanto a seu interesse no feito. Logo, tratamento destino idêntico deve a ela ser conferido em todas as demandas, com sua exclusão por superveniente desinteresse jurídico. b) Extinção do feito por superveniente ilegitimidade passiva Conforme parecer e documento comprobatório juntado pelo Ministério Público Federal, a parte ré não mais exerce detenção/posse sobre o bem. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas no momento da prolação da sentença. Como o réu originariamente de mandado não se encontra mais na posse/detenção do bem, não deve mais prosseguir o trâmite processual, posto que nada mais lhe pode ser exigido e nenhuma proteção pode ser oferecida aos autores (substituídos) a título de proteção possessória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PROGRAMA PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. IMÓVEL VAZIO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E ARRENDADO POSTERIORMENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. 1 - A Caixa Econômica Federal-CEF ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de VICTOR EMANUEL SILVA DO ESPIRITO SANTO E MARIA EDINA DA SILVA AMERICO, objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pelos Réus e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na Rua Marta Maria dos Santos, nº35, casa 1 - Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ. O MM. Juiz a quo concluiu pela ilegitimidade passiva dos Réus, porquanto ficou demonstrado nos autos que o imóvel já foi arrendado a terceiro, atual possuidor direto do bem. 2 - Somente os argumentos apresentados pela CEF que se referem à legitimidade passiva ad causam podem ser conhecidos. As questões relativas à existência de esbulho possessório pela inadimplência contratual e em razão de suposta cessão do imóvel não devem ser conhecidas, porquanto destoam das razões de decidir do Magistrado a quo. 3 - Do que se verifica às fls. 121/122, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que o imóvel encontra-se ocupado por arrendatário diverso, o Sr. Evaldo Carlos dos Santos, CPF: 441.657.737-00, que justifica a sua posse através do contrato nº 672540000916-4, o que se comprovou com a apresentação do boleto de cobrança, emitido pela própria CEF. 4 - Não se trata de acolher meras informações prestadas por telefone, mas de prova documental, apresentada nos autos, que em nenhum momento foi refutada pela CEF. O documento apresentado à fl. 122 não deixa dúvida de que o atual arrendatário do imóvel é Evaldo Carlos dos Santos, e, pelo número de prestações (80 de 180) já pagas e a data apresentada na boleta (30/06/2006), pode-se inferir que o imóvel objeto da demanda foi alvo de novo contrato de arrendamento por volta de 2003, posteriormente à propositura desta demanda. 5 - A proteção possessória está vinculada ao imóvel e existindo novo arrendatário, o que sequer foi enfrentado em razões de recurso, a extinção, sem exame do mérito é de rigor, seja pela ilegitimidade dos Réus, que não mais se vinculam ao imóvel objeto desta demanda, seja pela perda superveniente de interesse na medida possessória, porquanto transferida a posse direta a outro arrendatário, sem notícia de novo esbulho possessório. 6 - Quando da propositura desta demanda, não comprovou a CEF interesse na medida possessória. Os documentos por ela juntados (fls. 12/29) indicam que os Réus firmaram o contrato nº 440089389184-2 em 2001, não pagaram uma prestação sequer e não chegaram a ocupar o imóvel, como indica o resultado da notificação extrajudicial de fl. 26, que claramente indica que o imóvel encontrava-se desocupado, antes da propositura desta demanda. A ausência de interesse é patente e impõe a manutenção da sentença de extinção. Precedente: AC 200451100055567, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/08/2010 - Página::339. 7 - Apelação conhecida em parte e desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0017786-20.2002.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO para figurar no feito, excluindo-a do processo. Retifique-se o registro. Extingo o feito em relação ao demandado originário sem exame de mérito, em razão da ausência de condição de ação, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18, Lei da Ação Civil Pública). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a sentença, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2021. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal