Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ORGANIZACOES PEREIRA LTDA - ME e MARIO PEREIRA DE PAULA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000419-98.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ORGANIZACOES PEREIRA LTDA - ME e MÁRIO PEREIRA DE PAULA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação dos executados por edital às fls. 213 dos autos físicos. Diligência Bacenjud infrutífera para a empresa executada. Em relação ao executado corresponsável, foram penhorados R$ 175,81, quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual (fls. 269/270 e 277/279 dos autos físicos). No entanto, foi noticiado nos autos o falecimento do executado Mario Pereira, ocorrido ainda em 2003, conforme ofício juntado pelo INSS (fls. 280-v/285 dos autos físicos). Deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, foram expedidos ofícios a diversos órgãos e entidades, contudo, a medida restou infrutífera. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 372 dos autos físicos). A exequente teve ciência em da decisão em 06/12/2013 (fls. 400-v dos autos físicos) e o feito foi suspenso em 16/12/2013. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório. Migrado o feito para o PJe, a exequente vem requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito. Dispensa-se a intimação da decisão que deferir o pleito (id 642582471). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 06/12/2013 (ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 06/12/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente informa não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Fica revogada a indisponibilidade de bens decretada. Quanto à penhora Bacenjud, no valor de R$ 175,81, considerando que não há nos autos comprovação acerca de eventual levantamento, cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para a CEF apresentar, no prazo de 10 dias, o extrato atualizado da conta judicial n. 0138.040.01500020-6, referente à estes autos n. 419-98.2010.4.01.3817, oriunda da transferência da penhora efetuada nos autos 0470.04.017960-3 (numeração do feito quando tramitava na Justiça Estadual). Cópia de fls. 18/23 e 33/35, todas do id 639971450, devem integrar este ofício. Havendo saldo na referida conta, façam os autos conclusos para deliberação. Caso contrário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Dou força de Ofício à esta Sentença. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL