Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM PERÍODO CONCOMITANTE AO LABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002. SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA DPU PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela Defensoria Pública da União, em face de sentença que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, II do CPC. Deixou de condenar o réu nos honorários advocatícios, ao fundamento de que o STJ vem firmando jurisprudência no sentido de serem incabíveis honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) quando a instituição atua contra autarquia pertencente à União. 2. Insurge-se o INSS ao argumento de que o desempenho de atividade remunerada com a percepção da aposentadoria por incapacidade permanente caracteriza má-fé do autor. Insurge-se a Defensoria Pública da União pelo reconhecimento de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da DPU. 3. De início, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo recorrente/réu. No que se refere à prescrição, o prazo da ação para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem natureza administrativa, devendo incidir a prescrição quinquenal. (AC 0001131-47.2016.4.01.3504, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/07/2018 PAG.)”. 4. Assim, tendo o benefício iniciado no ano de 1986 e cessado em 2008 e o INSS ingressado com processo administrativo ainda no ano de 2008, finalizado em 2011 e ajuizado ação de ressarcimento em 2015, não há prescrição a ser reconhecida, vez que não ultrapassado o prazo de cinco anos. Preliminar rejeitada. 5. O autor foi contemplado com aposentadoria por invalidez a partir de 04/11/1986, mas retornou voluntariamente ao trabalho na Empresa Brasileira de Engenharia em 31/07/1987, permanecendo com diversos vínculos empregatícios até o ano de 2006, consoante CNIS de fls. 23/24. 6. O art. 46 da lei 8213/91 não deixa margem a dúvidas quando determina que: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. 7. Dessa forma, é descabida a percepção concomitante de proventos de aposentadoria por invalidez e de remuneração decorrente do retorno voluntário ao trabalho, a dar ensejo ao enriquecimento sem causa do autor e, pois, a obrigação de devolver ao erário os valores recebidos indevidamente. 8. Ressalvado meu entendimento, de que a concomitância não enseja a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, em sua composição ampliada, definiu que o retorno voluntário ao trabalho importa em devolução das parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade por ser incompatível com a natureza da atividade. 9. É certo que o autor sacou os valores que eram depositados em sua conta a título de aposentadoria por invalidez, malgrado houvesse retornado ao trabalho remunerado. 10. O ressarcimento ao erário poderá ser realizado inclusive mediante desconto no atual benefício de aposentadoria do autor, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, devendo se limitar ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor da remuneração, com fundamento em situação correlata prevista no o art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990 (servidores públicos). 11. No que se refere à condenação dos honorários advocatícios devidos à DPU, nas causas em que ela atua, fica suspensa a condenação até o julgamento definitivo do TEMA 1002 STF, cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em Recurso Extraordinário n. 1140005. 12. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e limitar o desconto realizado a título de reposição ao erário a 10% (dez por cento) do valor da atual aposentadoria. Apelação da DPU a que se julga prejudicado.. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da DPU, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 16 /10/2020. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada