Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS, a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data a DER em 16/03/2016 até sua reabilitação ou readaptação. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 3. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa, considerando que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/12/2014 a 30/04/2018, conforme extrato do CNIS coligido aos autos. 4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fl. 167/170) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (56 anos, motorista de transporte escolar, nascido em 19/05/1964) é portador de espondilose lombar com discopatia degenerativa e abaulamento discal difuso com pequeno componente discal extruso L4-L5, discopatia cervical C5-C6 e artrose lombar. A incapacidade é parcial e temporária, desde 04/12/2015. Aduz o perito, ainda, que do ponto de vista ortopédico o autor se encontra impossibilitado de dirigir veículo devido a redução da força muscular nos membros inferiores e dor ao ficar sentado muito tempo. Por fim, informa o perito que o recorrente foi diagnosticado com neoplasia maligna de intestino no ano de 2014 e já realizou oito cirurgias abdominais para tratamento do câncer, o que possivelmente ocasionou dor de coluna lombar vindo a piorar até culminar com necessidade de cirurgia para correção de hérnia de disco lombar em 12/2015. 5. Considerando as condições pessoais do autor como idade avançada, baixa escolaridade, e características da patologia, merece reforma a sentença vergastada para conceder ao recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 16/03/2016. 6. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 7. Apelação do autor provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 16/03/2016, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 02 / 10 /2020. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada