Execucao FiscalAmbientalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 21.416,70
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ 03.***.***.0052-52
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
PRESIDENTE DO IBAMA
Terceiro
IBAMA SUPERINT REGIONAL EM MINAS GERAIS
Terceiro
LEANDRO CAMERA DOS REIS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 00:39
Baixa Definitiva
20/04/2021, 17:31
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2021, 13:25
Conclusos para despacho
15/03/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/03/2021, 12:34
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO ORBACH em 11/02/2021 23:59.
28/02/2021, 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2021 23:59.
28/02/2021, 01:02
Publicado Despacho em 21/01/2021.
27/02/2021, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
08/01/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001698-07.2020.4.01.3606.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JAIRO ANTONIO ORBACH DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, perante a Justiça Estadual com competência Federal delegada em Aripuanã, contra devedor domiciliado na Comarca que não é sede de Vara Federal. Considerando os termos da decisão proferida no processo 1000896-09.2020.4.01.3606, proceda-se ao sobrestamento (por conflito de competência) do andamento do presente feito até que seja dirimido o conflito ora instaurado. Intimem-se as partes. Juína/MT, 16 de dezembro de 2020. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juína/MT
08/01/2021, 00:00
Juntada de Certidão
07/01/2021, 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/01/2021, 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.