Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000266-13.2020.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G DA SILVA CORREA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – Relatório G DA SILVA CORREA – ME, por intermédio de advogado, propôs ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando a anular auto de infração lavrado em 22.06.2010, o qual importou na fixação de multa em 27.11.2014, após decisão definitiva na esfera administrativa, com a conseguinte inscrição em dívida ativa em 23.11.2016. Afirmou, em síntese, que a multa foi fixada acima dos patamares previstos nos normativos à época vigentes, na impossibilidade de incidência da circunstância agravante prevista no art. 22, I, da Instrução Normativa nº 10/2012 do IBAMA, bem como na omissão quanto à incidência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 21, incisos II e IV, da mesma IN. Assim, após sustentar a presença dos requisitos legais, postulou a tutela provisória para suspender a tramitação da execução fiscal nº 793-21.2016.4.01.3101. No mérito requereu a procedência dos pedidos a fim de que fosse reduzida a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), excluindo-se a agravante aplicada e aplicando-se a atenuante não considerada na via administrativa, bem como fosse a entidade federal condenada a proceder à repetição do indébito de todos os valores pagos até o presente momento. Postulou, ainda, sua condenação nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.560,20 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e vinte centavos). Instruiu a inicial com documentos (IDs 275691054 a 275746389). Após o reconhecimento da incompetência por parte dos Juizados Especiais Federais (ID 276645915), este Juízo postergou a análise do pedido de urgência para após a resposta do IBAMA, tendo determinado a citação deste (ID 394108466). Citado o IBAMA, este não apresentou resposta. Chamado o feito à ordem (ID 492486388), foi tornada sem efeito a citação da entidade requerida e instado o autor a manifestar-se sobre a prescrição, bem como a recolher as custas iniciais. O IBAMA, posteriormente, manifestou-se (ID 494619859), ocasião em que suscitou a prescrição da pretensão da parte autora e, no mérito, requereu a improcedência do feito. O autor manifestou-se acerca da prescrição, oportunidade em que juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 517010879 e 517060866). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cabe ao magistrado analisar, prefacialmente, as condições da ação e os pressupostos processuais. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; É de se notar da inicial e dos documentos anexos que o autor formulou pretensão de revisão de autuação lavrada em 22.06.2010, em decorrência de infração ambiental, cuja multa foi constituída definitivamente em 27.11.2014, existindo inequívoca manifestação de ciência do autor, naquela seara administrativa, em 16.12.2014, por meio de pedido de parcelamento (fl. 151, ID 275746386). Vale dizer, quanto a isso, que o presente feito foi proposto em 10.07.2020. No entanto, segundo o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o prazo prescricional, em casos tais, é quinquenal. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, instado a se manifestar acerca da prescrição de sua pretensão anulatória, o autor sustentou que o prazo prescricional não se consumou porquanto este deveria ser contado a partir do encaminhamento dos autos para a execução fiscal, em 08.11.2016. Vale destacar, quanto a esse ponto, que não se pode confundir a prescrição da pretensão anulatória manifestada pelo autor no presente feito (que corre em face do particular e em benefício do fisco), com a decadência da esfera tributária (que corre em face do fisco e em benefício do particular). Tratam-se de prazos independentes e regulam pretensões opostas. O autor visa a atacar e desconstituir o ato administrativo praticado pelo IBAMA que culminou na imposição de multa, em caráter de definitividade, em 27.11.2014, e contra o qual o autor não recorreu, mas, ao contrário, reconheceu o débito e apresentou proposta de parcelamento na via administrativa em 16.12.2014 (fl. 151, ID 275746386). Deve-se frisar que tal pretensão é regida pela regra do supracitado art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, não se podendo confundir com o prazo decadencial existente (em face do Fisco) para a constituição do crédito fiscal ou, ainda, com o prazo prescricional para a propositura do executivo fiscal, estes regidos pelos regramentos dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Não pode, assim, valer-se o particular dos prazos decadencial e prescricional previstos no CTN (existentes em face da fazenda pública exclusivamente) com o intuito de revisitar a discussão já sepultada pelo decurso do tempo quanto aos fundamentos constitutivos do ato administrativo primevo, in casu, a autuação e a conseguinte imposição de multa ambiental, estas já estabilizadas desde o ano de 2014 pela inação das partes e cuja pretensão foi sepultada em 2019, definitivamente, pela consumação da prescrição, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção conhecida em favor do particular. O mero encaminhamento dos autos para a execução fiscal constitui-se em procedimento interno afeto ao Fisco que em nada interfere ou influencia no decurso do prazo prescricional das pretensões do particular em face da autuação e aplicação de multa realizada pelo IBAMA. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DE PASSERIFORMES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, verifica-se que o autor foi autuado por estar de posse de 10 pássaros da fauna silvestre brasileira (9 canários chapinha e 1 pretinho). Por conta disso, sua conduta foi incursa no art. 29, § 1º, III, c/c arts. 70 da Lei 9.605/98 e art. 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/99. Lavrou-se, então, o Auto de Infração 286499, série D e o Termo de Apreensão/Depósito 113596, série C, com aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. De acordo com disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3. É de cinco anos o prazo de prescrição para ação anulatória de débito fiscal, apurado em auto de infração e imposição de multa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. 4. Prescrição do direito de ação que se reconhece, tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação ordinária em 13.12.2013, quando transcorridos mais de cinco anos do término do processo de impugnação administrativa, ocorrido em 2005. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. 6. Apelação do IBAMA a que se dá provimento para, reformando a sentença, pronunciar a prescrição e declarar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. (TRF1 – AC 0071741-30.2013.4.01.3800, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 29/02/2016 PAG.) Restou, pois, invencivelmente demonstrado dos autos que a pretensão do autor quanto à autuação e à multa aplicada pelo IBAMA foram sepultadas pela prescrição quinquenal, não restando alternativa senão a improcedência do presente feito. III – Dispositivo Ante todo o exposto, reconheço e pronuncio de ofício a prescrição da pretensão autoral e, assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, se houver. No entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo fato de que o ato de citação da entidade ré foi tornado sem efeito, ao tempo em que esta última deixou de apresentar resposta tempestivamente, revelando-se inoportuna a manifestação apresentada pela entidade federal a posteriori e inábil a impor o estabelecimento da relação processual enquanto o autor fora instado a manifestar-se sobre vícios da propositura do feito. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 793-21.2016.4.01.3101. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari