Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000327-63.2012.4.01.3102.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ESTADO DO AMAPÁ com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A Exequente requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em virtude de o valor da dívida ser abaixo de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), tendo restado deferido pela decisão de Pág. 111 (Id. 224187365), datada de 09/10/2015. Instada a se manifestar (Id. 498326877), na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a Exequente reconheceu a prescrição intercorrente das CDAs contidas no presente, bem como requereu a não aplicação do princípio da causalidade. Decido. A pretensão da Exequente encontra previsão legal na Lei 13.043/2014 que, por sua vez, assim prescreve: Art. 48 - O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Sobre o assunto, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que, arquivado o feito sem baixa na distribuição, por se tratar de cobrança de pequeno valor, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, se a execução ficou paralisada por mais de cinco anos, cujo prazo é contado da decisão que determinou o arquivamento. (RESP nº 1.102.554-MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. 27/05/09). Finalmente, considerando o lapso temporal desde a decisão (Pág. 111 – Id. 224187365) que deferiu o pedido de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, fica desde já reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente (quinquenal). ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada na CDA consolidada no presente feito e aquela reconhecida pela exequente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários, ante o princípio da causalidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque