COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
PEDRO NARCISO
CPF
Reu
MAURICIO GUIMARAES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
RAYMUNDO CAMPOS NETO
OAB/MG 96807·CPF·Representa: Réu
KARLA RENATA FRANCA CARVALHO
OAB/MG 73796·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2025, 18:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
14/03/2025, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
02/03/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
01/03/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
21/02/2025, 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 14:48
Juntada de certidão
20/02/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 14:48
Juntado(a)
20/02/2025, 14:12
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
20/02/2025, 12:51
Juntado(a) - Processo Desarquivado
20/02/2025, 12:51
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
07/12/2022, 12:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
07/12/2022, 12:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
07/12/2022, 12:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
07/12/2022, 12:22
Documentos
SENTENÇA
•19/07/2021, 19:02
OUTROS
•04/06/2021, 16:32
21/02/2025, 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 14:48
Juntada de certidão
20/02/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2025, 14:48
Juntado(a)
20/02/2025, 14:12
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
20/02/2025, 12:51
Juntado(a) - Processo Desarquivado
20/02/2025, 12:51
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
07/12/2022, 12:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
07/12/2022, 12:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
07/12/2022, 12:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
07/12/2022, 12:22
Juntado(a) - Processo Desarquivado
07/12/2022, 12:22
Juntado(a) - Procuração/Habilitação
05/11/2022, 13:28
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
14/12/2021, 08:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
14/12/2021, 08:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
13/12/2021, 14:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
03/12/2021, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/11/2021, 09:41
Juntada de Petição - Juntada de procuração
08/10/2021, 13:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
24/09/2021, 14:57
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2021, 20:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
27/08/2021, 15:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO EST DE MG em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PEDRO NARCISO em 20/08/2021 23:59.
21/08/2021, 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
19/08/2021, 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ILDEU FRANCISCO DE LIMA em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 04:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/08/2021 23:59.
13/08/2021, 04:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
11/08/2021, 18:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
09/08/2021, 14:48
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/08/2021, 21:35
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2021.
21/07/2021, 01:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
21/07/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000301-19.2021.4.01.3818.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO EST DE MG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE ABREU E SILVA - MG75240, MARIO GENIVAL TOURINHO - MG5994, RAYMUNDO CAMPOS NETO - MG96807, ROBERTO ALVES NUNES FILHO - MG100481, KARLA RENATA FRANCA CARVALHO - MG73796, FLAVIA FERREIRA DUTRA ARRRUDA - MG124837, TEREZINHA FERREIRA DOS ANJOS - MG142920, REINALDO EUSTAQUIO DIAS - MG111989 e POLIANA ALVES DE ALMEIDA - MG112953 SENTENÇA
Trata-se de ação de depósito ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CASEMG e outros. Embora a ação tenha sido ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Buritis-MG, a União manifestou-se requerendo o seu ingresso no feito como sucessora da CASEMG, uma vez que a empresa foi declarada extinta/dissolvida, após a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, nos termos do art. 23 da Lei 8.029/90 e art. 12 do Decreto 9.589/18. Com isso, foram os autos remetidos a este Juízo Federal. Intimado, o autor veio aos autos eletrônicos manifestar-se sobre a prescrição. É relato do necessário. Decido. Inicialmente, cabe observar que o caso em tela versa sobre ação de depósito, cujo objetivo é reaver coisa fungível dada pelo autor aos réus em contrato de depósito. Embora os bens tenham sido recebidos pelo Banco autor em razão de contrato de mútuo (empréstimo do governo federal – EGF), a ação não foi ajuizada em face do devedor, mas sim do depositário que foi constituído através de contrato particular desvinculado do contrato de mútuo. Por isso, tem-se por cabível a ação de depósito, a qual se submete às regras do Decreto 1.102/1903, que regula o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Segundo o referido Decreto, “as empresas de armazéns gerais respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito”. Contudo, também se estabeleceu que “o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue” (art. 11, §1º, do Decreto 1.102/1903). Esse é o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO (EGF). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. A ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de entregar bens fungíveis, quando a relação jurídica mantida entre as partes destina-se à guarda e conservação do produto agrícola, sem qualquer vinculação à garantia do contrato de mútuo denominado Empréstimo do Governo Federal - EGF, como ocorre no caso dos autos (fls. 61/67-v), ressalvado, por óbvio, o reconhecimento da ilegalidade da prisão civil do depositário infiel, nos termos definidos pelo STF na súmula vinculante n. 25. II. Por outro lado, entendo que a pretensão deduzida nestes autos pela apelada foi alcançada pela prescrição, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte dos recorrentes, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. III. Em se tratando de ação envolvendo a devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito. A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)." IV. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da vistoria e notificação pela CONAB, quanto à perda parcial da mercadoria estocada pelos requeridos, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. V. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Prescrição reconhecida. Sentença reformada. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00081743820024013500, Relator: Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Data de Julgamento: 21/10/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/11/2019) No caso dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil notificou a CASEMG da perda parcial da mercadoria estocada em 23/12/1998, constando do documento assinatura assemelhada a “visto” em 29/12/1998 (fls. 67/68 – rolagem crescente). Assim, uma vez que a demanda só veio a ser ajuizada em 09/06/1999, é inegável o transcurso do prazo trimestral, o que fulmina a pretensão pela prescrição, cujo reconhecimento de ofício é cabível por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Tendo em vista o falecimento do advogado do réu Ildeu Francisco de Lima, intime-o pessoalmente para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 313, §3º, do CPC/15. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para o e. TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15. Nada mais requerido após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL
20/07/2021, 00:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
19/07/2021, 19:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
19/07/2021, 19:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
19/07/2021, 19:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/07/2021, 19:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/07/2021, 19:02
Declarada decadência ou prescrição
19/07/2021, 19:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
06/07/2021, 12:23
Juntado(a) - HABILITACAO
25/06/2021, 16:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
04/06/2021, 16:32
Decisão interlocutória - Outras Decisões
04/06/2021, 16:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
25/02/2021, 12:12
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
19/02/2021, 12:21
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
19/02/2021, 12:21
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 12:20
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)