Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. NEGA PROVIMENTO. 1-
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA em face do voto/acórdão de fl.277/285 que lhe deu parcial provimento ao recurso para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/04/1997 a 02/12/1998 e de 10/03/2010 a 06/09/2013. Em suas razões (fl. 289/321), insurge-se contra o não reconhecimento dos demais períodos e insiste que os agentes químicos (Acetato de Etila, Metil Etil Cetona, Metil Isobutil Cetona, Etilbenzeno e Xileno) são cancerígenos, bem como que a exposição à tinta automotiva deve ser enquadrada por categoria. Alega ainda que o uso de EPI não impede o reconhecimento do tempo especial em relação aos agentes apontados e, por fim, requer a reafirmação da DER. 2- Embargos de declaração. Segue a análise dos períodos apontados nos embargos de declaração: A) Período de 03/12/1998 a 02/08/2000 e de 10/05/2001 a 04/08/2009: Não houve exposição efetiva aos agentes químicos Acetato de Etila, Metil Etil Cetona, Metil Isobutil Cetona e Etilbenzeno ou a exposição ao agente Xileno foi em limites toleráveis. Com efeito, constou no voto (destaquei): Períodos de 01/04/1997 a 02/08/2000 e 10/05/2001 a 04/08/2009. O perfil profissiográfico previdenciário acostado às fls. 91/92 demonstra que o autor trabalhou na empresa Inova Veículos Ltda. nos períodos de 01/04/1997 a 02/08/2000 e 10/05/2001 a 04/08/2009 e permaneceu exposto a ruídos equivalentes a 83,5 dB, intensidade inferior aos limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, e aos fatores de risco de natureza química Acetato de Etila, Acetato de Butila, Metil Etil Cetona, Metil Isobutil Cetona, Etilbenzeno e Xileno. Entretanto, cumpre observar que os agentes químicos Acetato de Etila, Metil Etil Cetona, Metil Isobutil Cetona e Etilbenzeno foram identificados com expressão ¿não detectado¿ (ND) no campo 15.4 (intensidade/concentração) do perfil profissiográfico referido no parágrafo anterior, o que demonstra que não estavam presentes no ambiente de trabalho do autor. Embora o perfil profissiográfico indique que a concentração do agente químico xileno não ultrapassou o ¿limite de tolerância¿ previsto no anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho), qual seja, 340 mg/m3, cumpre ressaltar que o referido marco somente deve ser observado para as atividades desenvolvidas a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou na redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 a expressão ¿nos termos da legislação trabalhista¿. (...) É importante observar, outrossim, que no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 91/92 há informações a respeito do fornecimento de EPI¿s eficazes para neutralização da nocividade oriunda da exposição do segurado a agentes de natureza química, inclusive com a indicação dos números dos certificados de aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho. Logo, o período posterior a 03/12/1998 não pode ser computado como especial também por este fundamento. Quanto ao EPI, observo que foi utilizado como segundo fundamento, não tendo sido o argumento principal que levou ao afastamento da especialidade dos citados períodos. B) Período de 18/09/2000 a 09/04/2001: O enquadramento por categoria não é permitido após 28/04/1995, razão pela qual a existência de agente nocivo deve necessariamente ser comprovada para que haja o reconhecimento do período, o que não ocorreu no caso em tela, consoante se observa no voto (negritei): Período de 18/09/2000 a 09/04/2001. O perfil profissiográfico previdenciário acostado às fls. 93/94 demonstra que o autor trabalhou como pintor na empresa Automax Comercial Ltda. no período de 18/09/2000 a 09/04/2001. Embora indique que o autor permaneceu exposto aos fatores de risco ruídos e tintas automotivas, no referido formulário não consta a intensidade da pressão sonora presente no ambiente de trabalho, nem a composição química dos produtos utilizados pela empresa no processo de pintura automotiva, razão pela qual, no ponto, a sentença não merece qualquer reparo. C) Reafirmação da DER: No que tange à reafirmação da DER, tendo em vista que o tempo especial identificado no acórdão foi de 15 anos até 2013, dou por prejudicada a sua análise, posto que, ainda que se considerasse o período de 2013 a 2021, não somariam os 25 anos de tempo especial, necessários à concessão do benefício requerido nesta ação, ou seja, a aposentadoria especial. Nesse passo, o embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com os argumentos lançados na decisão colegiada, pois não concorda com a solução dada à lide e, para isto, os embargos de declaração opostos se revelam como recurso manifestamente incabível, porquanto se busca, na verdade, o reexame de questões já examinadas e decididas por esta Câmara Regional Previdenciária. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo(s) suficiente(s) para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o STJ (p. ex. STJ - RESP 1769746 2018.02.52748-7, HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma, DJE 11/03/2019). Com efeito, não há contradição/omissão/ obscuridade na decisão, que examinou a matéria recursal posta a exame, estando claro, bem motivado e contendo em si fundamentos idôneos à sua manutenção, não merecendo provimento a insurgência posta. Nestas razões, rejeito os embargos de declaração. 3- Embargos de declaração rejeitados. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (13/04/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)