Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é "legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea "d" do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se dar-lhes parcial provimento, em juízo de adequação. 4. Considerando que, em decorrência do presente julgamento, a Fazenda Nacional restou vencida em apenas uma das quatro rubricas questionadas, de ocorrência eventual, aplicável ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 5. Condenação da parte autora, assim, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, de acordo com os votos majoritários, considerando o valor da condenação. Vencido, no particular, o relator, que os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Turma, em juízo de adequação, prosseguindo no julgamento, nos Termos do art. 942 do CPC, após colhidos os votos do eminente Desembargador Federal José Amílcar Machado e do Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso, que acompanharam no ponto referente aos honorários o voto parcialmente divergente do Desembargador Federal Novély Vilanova, à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação e condenar a autora em honorários advocatícios e, por maioria, fixar a base desses honorários no valor da condenação, nos termos do voto divergente do Desembargador Novély Vilanova. Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 18/08/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator