Arquivado Definitivamente27/09/2021, 13:53
Juntada de Certidão27/09/2021, 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 00:53
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:51
Decorrido prazo de ELI DA SILVA FAGUNDES DE REZENDE em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:51
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:28
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202130/07/2021, 01:28
Publicado Intimação em 30/07/2021.30/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DIZANETE DE SOUZA MATIAS - RR8 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente. Pois bem. No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais. Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera. O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade. Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/07/2021, 12:19
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 12:17
Processo devolvido à Secretaria09/06/2021, 19:57
Declarada decadência ou prescrição09/06/2021, 19:57
Conclusos para julgamento04/06/2021, 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.18/05/2021, 02:27
Ato ordinatório praticado14/04/2021, 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.14/04/2021, 20:43
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 08:58
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 05:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.04/04/2021, 02:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 22:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 22:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 19:07
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 19:07
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 14:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 14:38
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 10:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 10:52
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 07:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 04:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 04:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE RIO BRANCO LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.03/04/2021, 00:39
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.23/03/2021, 05:46
Decorrido prazo de ELI DA SILVA FAGUNDES DE REZENDE em 22/03/2021 23:59.23/03/2021, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202102/03/2021, 07:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2021.02/03/2021, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202102/03/2021, 07:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/02/2021.02/03/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELI DA SILVA FAGUNDES DE REZENDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELI DA SILVA FAGUNDES DE REZENDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001842-89.2002.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)02/02/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 11:18
Juntada de certidão de processo migrado01/02/2021, 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA18/01/2021, 14:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS16/04/2015, 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR18/03/2014, 09:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)24/02/2014, 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO31/01/2014, 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA25/11/2013, 11:51
CARGA: RETIRADOS CEF22/11/2013, 11:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO08/11/2013, 15:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO06/11/2013, 14:33
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO04/11/2013, 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO04/11/2013, 17:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO04/11/2013, 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)20/08/2013, 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA20/08/2013, 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA06/08/2013, 15:40
CARGA: RETIRADOS CEF02/08/2013, 09:13
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF29/07/2013, 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIDAS - RECEITA FEDERAL29/07/2013, 11:05
DILIGENCIA CUMPRIDA29/07/2013, 10:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA03/04/2013, 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO02/04/2013, 11:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO02/04/2013, 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº3672712/12/2012, 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº3672712/12/2012, 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA12/12/2012, 11:14
CARGA: RETIRADOS CEF04/12/2012, 11:01
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF21/11/2012, 12:39
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO28/09/2012, 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)25/09/2012, 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA25/09/2012, 10:53
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA20/09/2012, 15:37
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO13/09/2012, 17:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO13/09/2012, 17:34
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO - audiência de conciliação13/09/2012, 17:32
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA11/09/2012, 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO11/09/2012, 15:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO11/09/2012, 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)11/09/2012, 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA11/09/2012, 15:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR09/08/2012, 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA15/06/2012, 11:59
CARGA: RETIRADOS CEF01/06/2012, 11:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)17/05/2012, 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO17/05/2012, 15:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO26/04/2012, 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)29/02/2012, 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº DO PROTOCOLO DA PETIÇAÕ:20757/201229/02/2012, 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA27/02/2012, 16:29
CARGA: RETIRADOS CEF17/02/2012, 10:31
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF06/02/2012, 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO06/02/2012, 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO:529/201130/01/2012, 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO.11/01/2012, 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)19/12/2011, 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA19/12/2011, 15:42
CARGA: RETIRADOS CEF16/12/2011, 11:29
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF13/12/2011, 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO13/12/2011, 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO22/11/2011, 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO22/11/2011, 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO ENTREGUE NA CEF21/09/2011, 09:13
OFICIO EXPEDIDO08/09/2011, 08:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO05/09/2011, 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO05/09/2011, 14:19
CONCLUSOS PARA DESPACHO23/08/2011, 13:56
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANOEL EDUARDO MATIAS DA SILVA17/08/2011, 16:56
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL01/06/2011, 14:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO01/06/2011, 14:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)01/06/2011, 14:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO31/03/2011, 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA31/03/2011, 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 1950 - EXQTE08/02/2011, 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA04/02/2011, 14:12
CARGA: RETIRADOS CEF17/12/2010, 17:32
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)16/12/2010, 14:06
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS02/12/2010, 11:32
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE04/11/2010, 12:33
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS08/09/2010, 14:47
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE03/09/2010, 12:21
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - via Sistema BacenJud.12/08/2010, 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - {...} DEFERIDA PENHORA ON LINE.10/08/2010, 16:32
CONCLUSOS PARA DECISAO - BACEN-JUD21/06/2010, 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT.403208/04/2010, 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 043/2010-CEF06/04/2010, 17:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 119/2010-BB26/03/2010, 10:51
OFICIO REMETIDO CENTRAL19/03/2010, 10:04
OFICIO EXPEDIDO19/03/2010, 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OC. BANCO DO BRASIL S/A MONTE CABURAÍ-2010/01327/01/2010, 16:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF./ SEXEC Nº416/200925/01/2010, 16:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL15/01/2010, 09:39
OFICIO EXPEDIDO15/01/2010, 09:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO26/10/2009, 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO22/10/2009, 16:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO22/10/2009, 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Prot. nº 12319 - CEF.10/09/2009, 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA08/09/2009, 16:46
CARGA: RETIRADOS CEF29/05/2009, 13:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 de 28/05/200929/05/2009, 12:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO26/05/2009, 16:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO08/05/2009, 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO30/04/2009, 10:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO27/03/2009, 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.315616/03/2009, 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA13/03/2009, 17:56
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA A CEF06/03/2009, 15:52
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - RESPOSTA BACENJUD12/02/2009, 17:43
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE11/02/2009, 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO06/02/2009, 17:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO01/10/2008, 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 1311623/09/2008, 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA18/09/2008, 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA PARA CEF15/09/2008, 16:10
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF29/08/2008, 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MANIFESTAÇÃO AO EDITAL DE CITAÇÃO28/08/2008, 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA27/05/2008, 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU09/05/2008, 10:59
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO08/04/2008, 11:15
CITACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DPJ Nº 3818, DE 08/04/2008.08/04/2008, 11:14
CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO28/03/2008, 13:27
CITACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL03/03/2008, 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA03/03/2008, 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA29/02/2008, 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA29/02/2008, 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR25/02/2008, 10:58
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF21/12/2007, 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO21/12/2007, 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL VIA INTERNET08/11/2007, 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO AR DEVOLVIDO PELO DEPRECADO27/07/2007, 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA08/06/2007, 13:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO06/06/2007, 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO06/06/2007, 15:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO22/05/2007, 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA25/01/2007, 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA23/01/2007, 14:33
CARGA: RETIRADOS CEF18/01/2007, 16:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF11/01/2007, 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO11/01/2007, 11:44
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF06/12/2006, 16:42
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO REFERENTE AO PROJETO "CONCILIAR É LEGAL".06/12/2006, 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO29/11/2006, 20:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)29/11/2006, 20:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA06/09/2006, 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA29/08/2006, 16:30
CARGA: RETIRADOS CEF28/08/2006, 11:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF27/07/2006, 12:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO14/06/2006, 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO06/06/2006, 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO05/06/2006, 15:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO08/03/2006, 19:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA13/02/2006, 18:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO13/02/2006, 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO07/02/2006, 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO07/02/2006, 13:33
CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO25/11/2005, 19:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - DISTRIBUIÇÃO25/11/2005, 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO24/11/2005, 19:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO22/11/2005, 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA21/11/2005, 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA18/11/2005, 17:34
CARGA: RETIRADOS CEF18/11/2005, 15:08
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO01/09/2005, 14:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO30/03/2005, 15:26
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO16/03/2005, 17:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO07/01/2005, 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO22/11/2004, 15:26
CONCLUSOS PARA DESPACHO01/09/2004, 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA14/06/2004, 16:55
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO04/06/2004, 10:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO01/06/2004, 09:04
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO31/05/2004, 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO24/05/2004, 10:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO21/05/2004, 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA18/05/2004, 15:39
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO05/05/2004, 11:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO04/05/2004, 08:48
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO03/05/2004, 17:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO03/05/2004, 10:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO28/01/2004, 09:55
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO09/01/2004, 10:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO03/11/2003, 17:23
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DPJ NO 2738/2003 FL. 46.02/10/2003, 10:15
CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MOV. DO DIA 19.09.200330/09/2003, 17:10
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO30/09/2003, 17:09
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO19/09/2003, 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERINDO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE19/09/2003, 15:30
CONCLUSOS PARA DECISAO04/08/2003, 10:35
RECURSO RECEBIDO - IMPUGNACAO04/08/2003, 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNACAO04/08/2003, 10:15
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO04/08/2003, 10:02
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE16/07/2003, 17:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO16/07/2003, 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA16/07/2003, 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA15/07/2003, 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU20/06/2003, 17:24
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - VISTA DE ORDEM17/06/2003, 09:38
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA DE ORDEM12/06/2003, 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO NO 10635/200311/06/2003, 10:23
CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA02/06/2003, 10:26
CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA03/03/2003, 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO20/12/2002, 11:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO28/11/2002, 16:00
INICIAL AUTUADA28/11/2002, 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA28/11/2002, 14:16