Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008592-62.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA MASCITTO - SP234594 e LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. ajuizou a presente ação de procedimento com pedido de tutela de urgência antecipada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora relata na petição inicial, o seguinte: “(...) que apura o IRPJ pelo lucro real anual, recolhendo esse imposto com base em estimativas mensais. Ao apurar o lucro em 31 de dezembro, a Autora desconta, do IRPJ devido, o montante recolhido por estimativa ao longo do ano. 4. Nessa sistemática de tributação, se ao final dos descontos a Autora apurar saldo de IRPJ a pagar, o débito é recolhido no ano seguinte. Por outro lado, se após as deduções a Autora apurar saldo negativo de IRPJ, esse valor constituirá um crédito seu, passível de compensação. 5. Nesse contexto, recentemente, após receber tardiamente as informações das Fontes Pagadoras (doc. nº 14), a Autora identificou a existência de crédito oriundo saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2014 no valor de R$ 6.681.523,62 (doc. nº 15 e 16), originário das retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) a que foi submetida. Confira-se: (i) IRRF no valor de R$ 6.337.648,91 (código de receita 3426), decorrente de aplicações financeiras de renda fixa realizadas no Banco do Brasil S.A.; (ii) IRRF no valor de R$ 100.493,12 (código de receita 3246), decorrente de outros rendimentos realizados no HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo; e (iii) IRRF no valor de R$ 243.381,59 (código de receita 3426), decorrente de aplicações financeiras de renda fixa realizadas no Banco Bradesco S.A. 6. Valendo-se das regras aplicáveis, a Autora utilizou esse crédito oriundo do saldo negativo de IRPJ para quitar débitos de PIS e COFINS de janeiro e fevereiro de 2020, que ora se busca cancelar por esta ação, mediante compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 (“Lei 9.430/96”), com regulamentações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17.07.2017 (“IN RFB 1.717/17”). 7. Ocorre que ao tentar transmitir eletronicamente as Declarações de Compensação (“DCOMP’s”), a Autora foi impedida pelo próprio sistema (...) 8. Diante da impossibilidade de transmitir as DCOMP’s eletronicamente, não restou outra alternativa à Autora senão apresentar as declarações de compensação pela via física, em papel, nos termos da IN RFB 1.717/17, que restaram consubstanciadas nos Processos Administrativos nºs 10166.740397/2020-99, 10166.741386/2020-26, 10166.741385/2020-81, 10166.734519/2020-16, 10166.740401/2020-19, 18186.720792/2020-29, 10265.086611/2020-31, 10166.746843/2020-79. Além disso, como ainda remanesceu um valor a ser restituído, a Autora apresentou o pedido de restituição nos autos do Processo Administrativo nº 10166.74151/2020-48. 9. Entretanto, os pedidos ainda não foram analisados, e as DD. Autoridades Fiscais incluíram os débitos compensados como pendências no extrato de débitos de tributos federais (doc. nº 13 acima), impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal da Autora. Contudo, a Autora não pode concordar com o entendimento de não apresentação de um pedido em virtude do crédito ser superior “cinco anos em relação à data de criação”. 10. Assim, tendo em vista que as DD. Autoridades Fiscais não permitem a apresentação desses pedidos de restituição/compensação, em papel (por impossibilidade de transmissão eletrônica), a Autora propõe a presente Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, visando demonstrar a validade e a regularidade do crédito apurado e dos procedimentos adotados, com o consequente deferimento do pedido de restituição e homologação das compensações realizadas, com o cancelamento definitivo dos débitos de PIS e COFINS de janeiro e fevereiro de 2020”. Pede em tutela de urgência a emissão de provimento “para que seja aceita a apólice de seguro garantia, emitida nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014, para garantia dos débitos de PIS e COFINS de janeiro e fevereiro de 2020, objeto das compensações formalizadas nos Processos Administrativos nºs nºs 10166.740397/2020-99, 10166.741386/2020-26, 10166.741385/2020-81, 10166.734519/2020-16, 10166.740401/2020-19, 18186.720792/2020-29, 10265.086611/2020-31 e 10166.746843/2020-79 (atualmente exigidos no Processo Administrativo de Cobrança nº 10280.722917/2020-75), em valor suficiente e bastante (principal, multa, juros e encargos legais), bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, oportunidade em que deverá restar afastado(a) (a) qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, em relação ao débito ora em discussão; (b) a possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN Federal (ou órgãos similares de proteção ao crédito); (c) a possibilidade de inscrição do débito na dívida ativa e sua demanda em execução fiscal”, ou, alternativamente, “seja, no mínimo, aceito o Seguro Garantia apresentado no valor integral em discussão para afastar (i) qualquer óbice à expedição/renovação de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN; (ii) a possibilidade de inclusão da razão social da Autora nos órgãos protetivos do crédito; e (iii) a possibilidade do protesto da dívida, em linha com a jurisprudência do E. STJ sobre o tema”. Sobre o mérito, requer: “(i) a declarado o direito da Autora de apresentar fisicamente e ter analisado (i.1) o seu pedido de restituição formulado nos autos do Processo Administrativo nº 10166.74151/2020-48; e (i.2) compensação apresentados nos autos dos Processos Administrativos nºs 10166.740397/2020-99, 10166.741386/2020-26, 10166.741385/2020-81, 10166.734519/2020-16, 10166.740401/2020-19, 18186.720792/2020-29, 10265.086611/2020-31 e 10166.746843/2020-79 (atualmente exigidos no Processo Administrativo de Cobrança nº 10280.722917/2020-75); e (ii) o cancelamento definitivo dos débitos das contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), referentes aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2020, decorrentes das compensações formuladas nos Processos Administrativos nºs 10166.740397/2020-99, 10166.741386/2020-26, 10166.741385/2020-81, 10166.734519/2020-16, 10166.740401/2020-19, 18186.720792/2020-29, 10265.086611/2020-31 e 10166.746843/2020-79 (atualmente exigidos no Processo Administrativo de Cobrança nº 10280.722917/2020-75), com a consequente desconstituição das cobranças (principal, multa e juros)”. Juntou documentos. A tutela de urgência antecipada foi deferida em parte (Num. 389591883). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contestou a demanda (Num. 463450542). Impugnou o valor da causa, e arguiu a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, antes de ajuizada a execução fiscal, por meio de seguro garantia. Sobre o mérito, afirma que: “o contribuinte dispõe de 5 (cinco) anos para pleitear restituição de eventual crédito, a partir da extinção do crédito tributário. No caso de crédito de pagamento indevido ou a maior, o prazo é contado a partir da data em que ocorreu o pagamento objeto do pedido de restituição. No caso de Saldo Negativo do IRPJ ou da CSLL, a data da extinção do crédito tributário é a data de encerramento do período de apuração, na medida em que não se trata de mero pagamento indevido ou a maior de tributo antes apurado, mas sim de recolhimentos ou retenções antecipados durante o período de apuração que, ao final deste, são confrontadas com o tributo incidente sobre o lucro, convertem-se em pagamento e se mostram superior ao débito apurado. No regime anual, este encontro de contas se dá no último dia do ano-calendário, conforme dispõe a Lei nº 9.430/96. (...) Dessa forma, para efeito de estabelecimento do termo inicial de prescrição da pretensão de aproveitamento do saldo negativo do IRPJ/CSLL, deve ser considerada a data após o encerramento do exercício ou trimestre (quando já possível a apuração do lucro real anual ou trimestral), e não a data de entrega da DIPJ/ECF, uma vez que a pretensão de compensação/restituição do saldo negativo desses tributos surge com a apuração do lucro real, ou seja, imediatamente após o encerramento do exercício. Desde a edição do Ato Declaratório SRF nº 03/2000, a Receita Federal admite a utilização do indébito correspondente a saldo negativos a partir de janeiro do ano subsequente ao período de apuração correspondente. (...) Assim, encerrado o período de apuração, as antecipações convertem-se em pagamento e, quando superiores ao tributo incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito passível de restituição ou compensação, iniciando-se, neste momento, o prazo para o sujeito passivo agir, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. (...) Nesse sentido, é importante lembrar que os créditos de Saldo Negativo são corrigidos pela taxa Selic a partir do dia 1º de janeiro subsequente ao ano-calendário no qual foi apurado o Saldo Negativo e não a partir da entrega da ECF ou da data limite para essa entrega ocorra. Isso porque o crédito já existe desde 31 de dezembro do ano da apuração e não a partir da entrega da ECF. (...) Pretender que o prazo para pleitar o crédito de Saldo Negativo inicie-se somente após a obtenção de documentos junto à outras empresas significa aumentar, de forma disfarçada, o prazo de cinco anos que o contribuinte possui para exercer seu direito. De acordo com a interpretação dada pela autora, o Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário 2014 poderia ser pleiteado em qualquer momento após a obtenção de documentos junto à terceiros (sem qualquer limitação para tal momento)! (...) Assim sendo, o prazo para apresentação de PER/Dcomp com crédito de Saldo Negativo do IRPJ ou da CSLL apurados no ano-calendário 2014 exauriu-se em 31/12/2019, estando correto o impedimento à transmissão do PER/Dcomp em fevereiro de 2020. DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA A compensação tributária é uma modalidade de restituição de indébito, ou seja, é uma compensação de iniciativa e em prol do contribuinte. Ela é prevista na Lei 9.430/96 e deve se enquadrar nos exatos limites do regime traçado no “caput”, incisos e parágrafos do seu artigo 74, bem como nas demais limitações traçadas por leis específicas de cada tributo, e a partir de outubro/2002 passou a ser feita eletronicamente via PER-DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação). Prosseguindo então, nas considerações acerca da compensação tributária declarada e implementada via DCOMP pelo contribuinte, em sendo regular (de acordo com a lei) e suficiente, ela é homologada pelo Fisco, extinguindo o respectivo crédito tributário (débito) indicado e declarado em DCTF. Porém, em sendo a compensação implementada pelo contribuinte de forma IRREGULAR, ILEGAL, ou seja, não autorizada ou contrária à lei, será considerada pelo Fisco como não declarada, ou seja, inexistente e desprovida de qualquer efeito”. Pediu a improcedência da ação. Réplica da autora (Num. 521203854). Concorda com a preliminar relativa ao valor da causa, e “requer seja emendada a petição inicial de ID 388149977, para que seja atribuído à presente causa o valor de R$ 8.558.881,08, correspondente ao benefício econômico em discussão”. Sobre os demais argumentos suscitados na contestação, refuta-os, e ratifica os pedidos formulados na inicial. As partes não especificaram provas. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois versa somente sobre questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa, ante a concordância da parte autora, e altero o valor da causa para R$ 8.558.881,08 (oito milhões quinhentos e cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais, e oito centavos), correspondente ao benefício econômico em discussão. Sobre o mérito, a autora alega ter realizado o recolhimento das antecipações das estimativas do IRPJ no ano-calendário de 2014. Relata que, após receber tardiamente as informações das fontes pagadoras, identificou a existência de crédito oriundo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2014 no valor de R$ 6.681.523,62, originário das retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte. Sustenta que ao tentar enviar os pedidos de compensação por meio do sistema eletrônico, teria sido emitida a seguinte mensagem: “Crédito apresenta mais de cinco anos em relação à data de criação. A gravação do arquivo para entrega à RFB somente ocorrerá se este documento for Retificador”. Conforme o art. 2º da Lei 9.430/1996 c/c art. 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real deve recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva do IRPJ, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar o crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, pois foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo CTN. A prescrição do art. 168 tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do art. 174 corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ). É preciso verificar, para prescrição do direito do contribuinte de repetir ou compensar indébito fiscal, quando houve extinção do crédito tributário, e não quando foi entregue a DIPJ pelo sujeito passivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTER PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A r. sentença realmente deixou de analisar a questão do termo inicial da prescrição para a repetição do saldo negativo do IRPJ e, em razão de tal vício anulo a r. sentença e adentro ao julgamento da presente demanda, por estar madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A questão dos autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu que a prescrição para a repetição do indébito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é de cinco anos, para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. 3. Destarte, tendo em vista que o presente mandamus foi impetrado em 31.01.2012, bem como o pedido de repetição fora realizado na via administrativa em 23.01.2012, conforme própria alegação da impetrante (f. 03), aplica-se ao caso sub judice a prescrição quinquenal. 4. Assim, entendo que, na verdade,
trata-se de pagamento indevido, em decorrência de apuração posterior de saldo negativo. Destarte, neste momento, verifica-se que aquele pagamento anteriormente realizado a maior fez nascer um indébito tributário - ou um crédito para o contribuinte perante o fisco - e, portanto, a este indébito, aplicam-se as normas constantes no artigo 168, do Código Tributário Nacional. 5. Dos autos, verifica-se que os pagamentos indevidos foram realizados em 2006 e, como o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário reconhecido na presente decisão é qüinqüenal, a pretensão de compensação dos referidos indébitos tributários no ano de 2012, foram fulminados pela prescrição. 6. Assim, não há mácula a ser reconhecida no procedimento adotado pelo fisco em reconhecer a prescrição para a repetição do saldo negativo do IRPJ, haja vista que, repita-se, o termo inicial é a data do pagamento indevido, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com as alterações perpetradas pela Lei Complementar nº118/05. 7. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita, e, ao adentrar no mérito, julgar improcedente e denegar a segurança. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 345589 - 0000949-03.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. REGIME DE ESTIMATIVAS. SALDO NEGATIVO. PER-DCOMP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 168, CTN. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.430/1996 c/c artigo 37 da Lei 8.981/1995, o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real pode recolher estimativas mensais, consolidando-se ao final do exercício o imposto efetivamente devido e, em sendo superior ao recolhido, cabe a compensação do saldo negativo apurado. Disto resulta a natureza complexiva ou periódica do IRPJ e da CSL, ocorrendo a materialização do fato gerador, ainda que no sistema de recolhimento mensal por estimativas, somente em 31 de dezembro do respectivo exercício. 2. A prescrição para o contribuinte reaver pagamento indevido é regida pelo artigo 168, CTN, ao passo que a prescrição para o Fisco cobrar crédito tributário não recolhido é disciplinada pelo artigo 174, CTN. As normas não se confundem, por foram adotados termos iniciais expressamente distintos pelo Código Tributário Nacional, a prescrição do artigo 168, CTN, tem curso a partir da extinção do crédito tributário (pagamento, por exemplo) e a prescrição do artigo 174, CTN, corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário (por exemplo, com entrega da declaração pelo contribuinte nos termos da Súmula 436/STJ). 3. Os pagamentos indevidos, embora relativos às estimativas mensais recolhidas a maior, somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração. 4. Neste contexto, em que pese entregue a DIPJ do exercício 2013 em 27/06/2014, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2018, não em 27/06/2019 como exarado na sentença. Portanto, não houve ilegalidade no reconhecimento administrativo da prescrição para processar o pedido de restituição ou compensação - PER/DCOMP. 5. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011171-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Os pagamentos indevidos somente podem ser contabilizados como crédito do contribuinte no encerramento do período-base em 31 de dezembro, quando são ajustados os recolhimentos antecipados ao tributo apurado e devido no ano-calendário, e apurado eventual saldo negativo. Logo, a extinção do crédito tributário, no regime de estimativas, ocorre somente ao final do período-base, em 31 de dezembro, e não com cada estimativa recolhida, e menos ainda com a entrega da DIPJ, seis meses depois de findo o período de apuração. Neste contexto, o lustro prescricional para compensação ou restituição encerrou-se em 31/12/2019. Consigne-se que a obtenção dos documentos comprobatórios das fontes pagadores em momento posterior não altera essa conclusão. O prazo para o exercício do direito de restituição/compensação tem previsão legal, pelo que a autora já tinha conhecimento dele e deveria ter diligenciado perante as instituições financeiras para obter tais documentos em tempo hábil de exercer sua pretensão. Assim, os pedidos veiculados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e altero o valor da causa para R$ 8.558.881,08 (oito milhões quinhentos e cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e um reais, e oito centavos), correspondente ao benefício econômico em discussão; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição do direito de restituição ou compensação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando o oferecimento de garantia traduzida na apólice digital nº 0306920209907750447135000 (Num. 388162348), transitada esta sentença em julgado, a seguradora deverá efetuar o depósito judicial do valor segurado até o limite do débito, após o que, ocorrerá sua conversão em renda da FAZENDA NACIONAL. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal