Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: HELIO PEREIRA ROSA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000480-51.2013.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de HELIO PEREIRA ROSA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 17 do id 639747971. Diligência Bacenjud infrutífera. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. A exequente teve ciência desta decisão em 26/11/2013 (fls. 31 daquele id) e o feito foi suspenso em 02/12/2013. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório, onde se encontrava desde então. Migrado o feito para o PJe e instada a se manifestar, a exequente vem requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito. Ainda, dispensa a intimação da decisão que deferir o pleito (id 656072982). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (no caso, em 26/11/2013). In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 26/11/2013 e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 26/11/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Não há bens a liberar. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL