Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009892-35.2010.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANGELA MARIA GONCALVES TELES e outros SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela MADEREIRA MADEK LTDA - ME em execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando a extinção da presente ação, em razão da prescrição do crédito não tributário. Aduz que o crédito lançado em seu nome está prescrito, ao argumento de que a ação executiva foi distribuída em 02/08/2010, sem que tenha ocorrido sua regular citação até a presente data (ID 310596391 – pág. 194/204). A exequente, intimada para impugnar o pedido, preliminarmente alegou inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. No mérito, discordou da declaração de prescrição, haja vista que a sócia da executada foi devidamente citada em 21/03/2013 (fl. 43), não sendo constatada inércia da exequente. Além disso, argumenta que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não foram percorridas as etapas necessárias, previstas em lei específica (ID 310596391 – pág. 220/222) É o relatório. Decido. Ainda que o excipiente não tenha informando na petição,
trata-se de verdadeira exceção de pré-executividade, a qual é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Neste sentido dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nessa linha, fixou o STJ em diversos julgamentos que “a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.” (RESP 410063; Min. Ari Pargendler). Decerto que a nulidade absoluta é matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, de modo que é perfeitamente possível ser arguida mediante o manejo da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, aduz o excipiente que o crédito lançado em CDA está prescrito, sob a alegação de que a ação executiva foi distribuída em 02/08/2010, sem que tenha ocorrido sua regular citação até a presente data (ID 310596391 – pág. 194/204). Inicialmente, cumpre esclarecer que, na espécie, tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não possuindo caráter tributário, não lhe é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. A prescrição intercorrente, após ajuizada a ação de execução fiscal, regula-se pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê, in verbis: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática o prazo prescricional aplicável. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 02/08/2010 (ID 310596391 – pág. 2), cujo despacho ordenando a citação foi proferido em 18/08/2010 (ID 310596391 – pág. 7). Por meio de carta precatória, primeira tentativa frustrada de citação da executada, realizada em 03/11/2010 (ID 310596391 – pág. 17). A ciência da Fazenda Pública da não localização da executada ocorreu em 25/02/2011, conforme ID 310596391 – pág. 21, a partir de quando se iniciou automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS Após essa primeira tentativa frustrada de citação não houve qualquer citação válida e não ocorreu qualquer outro marco interruptivo/suspensivo da prescrição, vejamos: a) segunda tentativa frustrada de citação no ID 310596391 – pág. 41; b) pedido de citação da executada na pessoa de seus representantes no ID 310596391 – pág. 45; c) carta precatória para citação da representante da empresa ELISÂNGELA ABRÃO ROSA – pág. 50, cuja citação efetuou-se no ID 310596391 – pág. 68; d) carta precatória para citação da representante da empresa ÂNGELA MARIA GONÇALVES TELES – pág. 55, cuja tentativa frustrada de citação ocorreu na pág. 61; e) requerimento de citação por edital no ID 310596391 – pág. 65; f) decisão tornando a citação da sócia ELISÂNGELA ABRÃO ROSA sem efeito, haja vista que a sócia foi citada em nome próprio, sem redirecionamento da execução aos sócios, bem como indeferindo o pedido de citação por edital, determinando-se nova citação da executada, por meio de sua representante legal (ID 310596391 - pág. 85,); g) outra tentativa frustrada de citação no ID 310596391 – pág. 144; h) em 07/08/2017 decisão de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com determinação de citação das executadas e bloqueio de ativos (ID 310596391 – pág. 159/168); i) pedido de citação por edital das executadas (ID 310596391 – pág. 184), quando, após isso, sobreveio petição da executada arguindo ausência de citação válida e prescrição. Assim, não havendo qualquer outro marco interruptivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF teve início automaticamente em 25/02/2011, na data da ciência da Fazenda Pública, a respeito primeira tentativa frustrada de localização do devedor, sendo prescindível a declaração de suspensão pelo magistrado. Após o término do prazo de suspensão, decorrido em 25/02/2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de 5 anos, o qual findou em 25/02/2017, não houve qualquer citação válida da executada e nem foi efetuada qualquer constrição patrimonial, sendo certo que o mero peticionamento em juízo, não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no REsp 1.340.553. Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da prescrição, conforme entendimento cristalizado no REsp 1.340.553, já que ultrapassados os prazos de suspensão e prescrição previstos em Lei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Em caso de interposição de recurso, garanta-se o contraditório. Após, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, e após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Assinante