Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2001.38.00.006526-8/MG Inicialmente, chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, o erro material contido no despacho de fls. 1.191/1.192. A petição foi analisada foi da apelante Maria Isabel Rao Bofill e, equivocadamente, constou no despacho como sendo ¿da autora¿. Assim, corrijo o erro material para onde lá se lê ¿autora¿, leia-se ré Maria Isabel Rao Bofill. Passo à análise da petição de fls.1.195/1.218, esta sim, do autor, Marcelo Pavão Jacob. Por meio do despacho de fls. 1.191/1.192, foi deferido o pedido da ré Maria Isabel Rao Bofill, de sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, perante o Juízo Estadual. O autor insurge contra o sobrestamento, ao argumento de que este Juízo Federal é o competente para apreciação e julgamento de união estável para fins previdenciários. Desse modo, sustenta que foi equivocada a determinação para sobrestamento do feito para aguardar a resolução da Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, no Juízo Estadual. Pede a suspensão do sobrestamento deferido pelo despacho de fls. 1191/1192 e, por conseguinte, o regular processamento do feito com o julgamento dos recursos interpostos em face da sentença proferida. Sem razão o autor. Neste feito, o Juiz sentenciante excluiu a ré Maria Isabel Rao Bofill da condição de pensionista tanto perante o INSS quanto perante a DESBAN (fl. 886), em que pese a própria Autarquia Previdenciária ter reconhecido tal qualidade e concedido a ela, na via administrativa, a cota parte da pensão por morte do instituidor Oto Jacob, razão pela qual ela ajuizou a Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, no Juízo Estadual, que já foi sentenciada com procedência do pedido e encontra-se em grau de recurso na 5ª Câmara Cível do TJMG. Ressalta-se que o próprio INSS, na contestação, ratificou o deferimento do benefício (fls. 261/266). Conforme consignado expressamente naquele despacho, o Juízo da Vara de Família é o competente para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, sendo que a da ré Maria Isabel Rao Bofill com o Sr. Oto Jacob (instituidor da pensão por morte dividida entre ela e autor) já foi reconhecida por meio de sentença de procedência na Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, perante o Juízo da Vara de Família de Belo Horizonte/MG, encontrando-se aquele feito em grau de recurso na 5ª Câmara Cível do TJMG. Ainda, nos precedentes juntados pelo próprio autor, o entendimento é o de que Juízo Federal é competente, de fato, para reconhecer a União Estável como prejudicial de mérito, especificamente, para fins previdenciários, como por exemplo, a concessão da pensão por morte. Contudo, o objeto da presente ação é o pedido do autor (filho do instituidor) de que seja desconsiderada a cota parte de pensão por morte, já deferida administrativamente pelo INSS à ré Maria Isabel Rao Bofill, na qualidade de companheira do de cujus. Desse modo, uma vez que o juiz sentenciante excluiu a ré da qualidade de companheira/pensionista, em que pese o próprio INSS ter reconhecido tal condição, necessário o trânsito em julgado da ação declaratória Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, para prosseguimento do presente feito. Assim, indefiro o pedido do autor e mantenho a decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de União Estável n. 3034037-10.2011.813.0024, perante o Juízo Estadual. Cumpra a Secretaria da 1ª CRP/MG, o determinado no despacho de fls. 1.191/1.192 (expedição de ofício ao relator da apelação da Ação Declaratória de União Estável 034037-10.2011.813.0024, 5ª Câmara Cível do TJMG), para ciência do despacho proferido, com cópia, inclusive. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte,