Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Versam os presentes autos sobre a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo trabalhado como vigilante, inclusive após a edição do Decreto 2.172/1997. Com afetação dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS pelo rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações em andamento em qualquer fase processual, em que se discuta ¿a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo¿ (Tema 1031). Nos termos do art. 29, inciso XXXIV, do Regimento Interno deste TFR1, compete ao relator: ¿determinar o sobrestamento em razão de afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos por tribunal superior ou por decisão do presidente ou do vice- -presidente do Tribunal, para efeito de afetação da controvérsia ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores, ainda quando a decisão houver sido adotada na fase de recebimento de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil¿. Diante de tal contexto, determino a suspensão do processo até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão. Belo Horizonte, 01 de Março de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO