Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003379-41.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANNA GONZALEZ MORELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARIANNA GONZALEZ MORELL em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado membro do AMAPÁ- CRM-AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a manutenção e a confirmação da tutela antecipada. Requereu a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; trata da "Medida Provisória 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo"; ainda, trata da MP 934/2020; trata da falta de médicos em razão das baixas decorrentes do coronavírus; afirma a demora do REVALIDA para finalizar, tendo parâmetro o último exame; o CRM/AP tem postura contrária à flexibilização de normas e atuaria de forma não razoável. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão id. 473873894, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 548822985; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo, bem como impugna a gratuidade de justiça; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática. Com a contestação, vieram diversos documentos. Réplica de id 606893859, na qual repele as preliminares, bem como requer a procedência do feito. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista o valor recebido, bem como estar de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, repilo-a, devendo ser mantido tal benefício. No caso concreto, sequer se demonstrou a renda atual da autora. Da mesma forma, não há interesse em impugnar o valor da causa, consoante se percebe do valor cadastrado no sistema. A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia da petição inicial. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 473873894 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduz a parte autora que é médica formada no exterior; que o CRM/AP estaria atuando de forma irrazoável, não permitindo a atuação de médicos que não revalidaram seu diploma. Argumenta a parte autora que, em razão deste fato, está excluída das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Ainda, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso, tratando-se de médica formada no exterior com diploma sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médica no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96),. Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória dos autores no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020). Saliente-se que os projetos de lei invocados, os quais representam legítimas escolhas do legislador, somente têm efeito após a devida aprovação e promulgação. Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 473873894, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cadastre-se a procuradora do Conselho requerido. Intime-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal