Execucao FiscalMultas e demais SançõesConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 5.330,82
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
PAULO ROMEU CHIEZA
CPF
Reu
PAULO ROMEU CHIEZA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/10/2021, 23:17
Juntada de certidão de trânsito em julgado
14/10/2021, 23:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROMEU CHIEZA - ME em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 17:02
Decorrido prazo de PAULO ROMEU CHIEZA em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 17:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/07/2021.
26/07/2021, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
24/07/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001819-21.2017.4.01.4103.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: PAULO ROMEU CHIEZA, PAULO ROMEU CHIEZA - ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de PAULO ROMEU CHIEZA e PAULO ROMEU CHIEZA - ME.. Consta dos autos que o executado veio a óbito em 16/07/2015, portanto antes do ajuizamento desta execução. Intimado para manifestar-se acerca da extinção do processo, o exequente apenas requereu prazo para providenciar a certidão de óbito e verificar se há bens a inventariar que possam satisfazer o débito. É o relatório do Essencial. Decido. O STJ possui entendimento firme de que a substituição da CDA, com modificação do polo passivo, somente é possível quando o falecimento se dá no curso da ação, não antes da inscrição da CDA ou do seu ajuizamento, como se vê no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação - legitimidade. Sem honorários advocatícios. Custas pelo exequente. Liberem-se as restrições. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinante
23/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2021, 16:55
Juntada de Certidão
22/07/2021, 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2021, 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/07/2021, 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
22/07/2021, 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação