Execucao FiscalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
01/09/2022, 21:58
Baixa Definitiva
01/09/2022, 21:58
Arquivado Definitivamente
10/06/2021, 10:02
Juntada de Certidão
10/06/2021, 10:01
Juntada de Certidão
14/05/2021, 09:16
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 11:56
Juntada de Certidão
23/04/2021, 13:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 02:33
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 01:07
Decorrido prazo de ELETRO SAO GERALDO LIMITADA em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1. Considerando o prazo de arquivamento provisório dos autos e a manifestação da União (Id. 381693866), declaro prescritos os créditos exequendos e julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a certidão de p. 142 do Id. 289711847, considero levantadas as penhoras de pp. 22 e 96, mas determino a retirada da restrição inserida via RenaJud à p. 164 do mesmo Id. 3. Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ponte Nova, 7 de janeiro de 2021. Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal
11/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2021, 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.