Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Intimação - Inteiro Teor de Acórdão Via Sistema - PJe Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003628-51.2020.4.01.3900 Número de origem: 1003628-51.2020.4.01.3900 ASSISTENTE: NATALIA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003628-51.2020.4.01.3900, sob a relatoria do (a) Exmº (a) Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o desse artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se cumprido o ato de intimação realizado na data em que a mensagem for acessada ou, caso não seja aberta, data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2021 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo apresentado pela parte autora. 2. Na espécie, a parte deu entrada no requerimento administrativo em 30.07.2019 (ID 65762022), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
02/02/2021, 00:00