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Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/05/2019
Valor da Causa
R$ 96.256,51
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
Partes do Processo
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CNPJ
Autor
GERENTE GERAL DE REGIMES GERAIS
Terceiro
UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE S.A.
Terceiro
UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/10/2021, 10:12
Juntada de certidão
04/10/2021, 10:12
Juntada de certidão de trânsito em julgado
04/10/2021, 10:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 19/08/2021 23:59.
20/08/2021, 08:09
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME em 18/08/2021 23:59.
19/08/2021, 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/07/2021.
27/07/2021, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
27/07/2021, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020412-75.2019.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO - MG98744 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal visando obter a satisfação de crédito fiscal, conforme certidões de dívida ativa juntadas à inicial, na qual a exequente noticiou, através de petição juntada aos presentes autos, que houve cancelamento da(s) CDA(s), requerendo a extinção da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO Ante o requerimento do Exequente, noticiando o cancelamento da(s) inscrição(ões) na dívida ativa ora executadas, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, restando prejudicada a exceção de ID nº 480531420. Custas ISENTAS (art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96). NÃO são cabíveis HONORÁRIOS, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, que determina: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (grifo do juízo) Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
26/07/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/07/2021, 18:20
Juntada de Certidão
23/07/2021, 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/07/2021, 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/07/2021, 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
23/07/2021, 18:19
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa