Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCELO VALADARES VELOSO Advogado do(a)
APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PAGAMENTOS PRETÉRITOS. REFORMA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que os juros de mora, assim como a correção monetária, tratam-se de consectários legais da condenação, tendo, portanto, natureza de ordem pública, podendo ser ajustados, inclusive, de ofício, não havendo, assim, ofensa à coisa julgada ou ao princípio non reformatio in pejus. Ademais, os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam a cada mês, devendo-se aplicar-lhes a legislação vigente, ou seja, no caso de lei superveniente que altere o regime de juros de mora, deve ser aplicada inclusive aos processos em andamento e àqueles em que já tenha havido o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 3. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/03/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0004196-08.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
19/03/2021, 00:00