Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA - DF04946 RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA TR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORARIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A adoção, pela sentença, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com aplicação dos critérios de correção monetária e de juros reconhecidamente legais, configura-se de inteira adequação, não merecendo reparos. 2. Na hipótese dos autos, ante a divergência em relação à quantia exequenda, a sentença optou pelos valores da execução indicados pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (de R$ 158.174,22), afastou a quantia apontada pela União, que, mediante a aplicação da TR havia apurado a importância de R$ 131.383,36, e, de semelhante modo, também não acatou a quantia apresentada pela autora, de R$ 160.388,25. 3. Registre-se, nessa ótica, que atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL. 4. Não caracteriza qualquer ilegalidade, e tampouco configura o critério de compensação, dispositivo de sentença que fixa honorários de sucumbência “... em 10% da diferença entre o valor executado e o valor devido, montante a ser descontado/abatido da importância em execução devida à Embargada, no feito executivo.”, porquanto essa fórmula, a título de parâmetro e proporção para a indicação da verba honorária, localizou valor correspondente à diferença entre os cálculos apresentados. 5. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0007237-17.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe