Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: JULIO JOSE DE MOURA JUNIOR - MG86548
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS RELATOR: ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. SERVIDORA DO MPU. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0004883-51.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3. A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, não havendo mais as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 4. Ocorre, contudo, que não fora determinada a realização de perícia judicial, tendo o juízo a quo decidido que o adicional de periculosidade não deve ser pago apenas com base nos documentos juntados aos autos. 5. A prova, no entanto, não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas na documentação carreada aos autos. Precedentes. 6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a perícia necessária ao julgamento meritório do processo. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/12/2020. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator