Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.32.00.008221-5/AM E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E O DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA READEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Lauro Lauri das Neves em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, parágrafo único, da Lei 8.137/90, e art. 304 do CP, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 2. Narra a denúncia que o réu omitiu movimentação financeira em sua declaração ao fisco, o que veio ocasionar o não pagamento do imposto de renda de pessoa física devida, praticando, assim, crime contra a ordem tributaria. 3. Segundo o MPF, o denunciado, usando documentação falsificada em nome de Lauro Ribeiro das Neves, movimentou em sua conta corrente no banco Bradesco, no exercício de 1998, a quantia de R$ 1.346.992,02 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), entretanto, deixou de apresentar em sua declaração anual de ajuste do imposto sobre a renda correspondente ao ano-base em questão, os valores efetivamente movimentados, não tendo apresentado ou provado motivo plausível que justificasse a omissão. 4. O crédito tributário relativo a ausência de pagamento de IRPF, no ano-calendário 1998, consolidado no auto de infração 10283.001139/2004-37, no valor de R$ 130.501,00 e foi constituído definitivamente em 02/08/2004. 5. Não se pode falar em prescrição, pois, no caso, há recurso de apelação do MPF pedindo a majoração da pena, portanto, a prescrição conta-se pela pena abstratamente cominada aos delitos. O delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 é apenado com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e o delito previsto no art. 304 c/c/ 297 do CP é apenado com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Portanto, ambos os delitos prescrevem em 12 (doze) anos (art. 109, II, do CP). 6. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 02/08/2004, a denúncia foi recebida em 01/12/2005 e a sentença publicada no dia 12/09/2013, portanto, não transcorreu mais de 12 anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. 7. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos Processos 10283.001.139/2004-37, que consolidou o débito de R$ 130.501,00, inscrito em dívida ativa em 02/08/2004; Relatório de Movimentação Financeira; Laudo de Exame Econômico Financeiro nº222/04; declarações de IRPF do fls. 362/370; bem assim pelos depoimentos das testemunhas. 8. O Relatório de Movimentação Financeira atesta que o réu movimentou em sua conta bancária a quantia de R$ 1.346.992,02 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos). Os documentos juntados aos autos informam que Lauro Ribeiro das Neves é pessoa inexistente, sendo seu verdadeiro nome Lauro Lauri das Neves. 9. Estando o crédito definitivamente constituído e com exigibilidade ativa, não cabe ao juízo criminal analisar a legalidade do procedimento fiscal. 10. Consoante reiteradas decisões desta Corte Regional, o Juízo criminal não é a sede adequada para proclamar nulidades do crédito tributário, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional (TRF1. HC 1004900-77.2019.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), e-DJF1 11/04/2019; HC 1041574-54.2019.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, julgado em 02 de junho de 2020). 11. Do que se depreende dos autos o acusado utilizou-se de documentos falsificados para abrir conta bancária e movimentar quantias superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o fim de omitir a informação de sua declaração anual de imposto de renda. Portanto, em que pese o entendimento do juízo, no caso, o uso de documento falso configurou-se como meio para a prática do delito previsto no art. 1º, I, parágrafo único, da Lei 8.137/90. 12. Segundo entendimento pacificado do STJ há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles, configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos (ACR 0001575-63.2010.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/05/2021 PAG.). Assim, incide, no caso, o princípio da consunção, no qual o delito de falsidade é absorvido pelo crime-fim. 13. Remanesce, portanto, no caso, apenas a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 1º, I, parágrafo único, da Lei 8.137/90. 14. O magistrado sentenciante fixou a pena-base do réu acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão por ter valorado negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que “para realizar a supressão de tributos, o réu abriu uma conta corrente em nome de terceira pessoa que não existe” e as consequências do crime, em razão das “cifras elevadas que deixaram de ser recolhidas aos cofres públicos”. 15. Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento a pena ficou definitiva em 03 (três) anos de reclusão. A multa foi estabelecida em 30 (trinta) dias-multas, cada dia no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato. 16. O Ministério Público Federal requer a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 por entender que a quantia sonegada causou grave dano à sociedade. Todavia, a jurisprudência, relativamente a tributos federais compreende como “quantia vultosa”, para os fins do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, o valor-piso de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), acolhendo o critério disposto no art. 14, caput, da Portaria n. 320/FGFN, que define os devedores com tratamento prioritário perante a Fazenda Nacional. Dessa forma não se pode falar em aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 no presente caso. 17. Contudo, merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista que, no caso, apenas as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois o valor sonegado não pode ser considerado para majorar a pena-base haja vista que, muito embora o réu tenha movimentado em sua conta a quantia de R$ 1.346.992,02 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), o crédito tributário relativo a ausência de pagamento de IRPF, no ano-calendário 1998, foi consolidado em R$ 130.501,00 (cento e trinta mil, quinhentos e um reais). 18. Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa fica reduzida para 25 (vinte e cinco) dias-multas, cada dia no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato. 19. Tendo em vista o quantum da pena final do réu é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade e b) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos. 20. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 21. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir suas penas de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multas. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir suas penas de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multas, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, 10 de agosto de 2021. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016278-65.2010.4.01.3200/AM PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CONSEQUÊNCIAS FAVORÁVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INOVACAO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Embargos de declaração opostos por Nasser Abdala Fraxe em face do acórdão proferido pela Quarta Turma que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos por Nasser Abdala Fraxe e Saul Benchimol; e, de ofício, decretou a extinção da punibilidade do réu Saul Benchimol pela prática do delito previsto no art. 1°, I, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90 e art. 2°, I e II c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; e, a extinção da punibilidade do réu Nasser Abdala Fraxe pela prática do delito previsto no art. 2º, I e II c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. Nos presentes embargos Nasser Abdala Fraxe alega a omissão do julgado quanto à aplicação da nova jurisprudência do STJ sob a interpretação da matéria jurídica relativa à prescrição da pretensão punitiva à luz da Lei 11.596/2007. Argumenta também que entre a data da sentença (26/11/2012) e a data de 26/11/2020 passaram-se oito anos sem que houvesse interrupção do prazo prescricional. 4. Repisa a questão da aplicação do art. 16 do CP alegando novamente que o pagamento de parcelas de REFIS deveria gerar consequências favoráveis ao réu. Assim como da devida aplicação do art. artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, para a aplicação da causa genérica de diminuição de pena tendo em vista o pagamento parcial dos impostos do artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 5. Por fim, requerer o expresso pronunciamento sobre a consumação de ofensa ao artigo 5°, incisos XXXIV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal e violação aos artigos 315, §2°, inciso IV e 619 do CPP e 1.021, §3°, do CPC. 6. O inconformismo apresentado nos aclaratórios nada mais é que a tentativa de rediscussão do resultado do julgamento por via transversa. Desse modo, nesse ponto, não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 7. Da mesma forma, também não se pode falar em ofensa ao artigo 5°, incisos XXXIV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, como bem relatado a parte tem exercido plenamente seu direito de petição, devido processo legal e contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Também não se pode falar em violação aos artigos 315, §2°, inciso IV e 619 do CPP e 1.021, §3°, do CPC, pois claramente o voto condutor debruçou-se sobre as teses levantadas pela defesa. O que se verifica no caso é que a defesa no afã de conseguir um resultado favorável ao réu a cada julgamento renova as teses já antes analisadas. 8. Não se pode falar, portanto, em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 10. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). Não há, portanto, vícios a ser sanados no julgado. 11. Não houve demonstração de ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, portanto não deve ser conhecido o presente recurso. Embargos de declaração não conhecidos, reconhecendo-se seu caráter manifestamente protelatório. Decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e reconhecer seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 02 de agosto de 2021. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado