Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDINALVA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA AMELIA REIS SANTOS - BA47048
REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Da análise da peça vestibular, verifica-se que o objeto deste processo consubstancia-se no pagamento de indenização por danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devolução de valores em razão de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, na forma estabelecida pelo conselho diretor do programa. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2021, nos autos do SIRDR n. 71/TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, CPC. A ordem de suspensão tem como objetivo analisar e deliberar se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em tais demandas; se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos, estipulado pelo artigo 1.° do Decreto n. 20.910/1932 e se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na aludida conta. Assim, converto o feito em diligência e, ato contínuo, determino o sobrestamento do processo, até que o IRDR originário seja decidido ou ordem em contrário. Ressalvo que, a cada 6(seis) meses, a secretaria deverá certificar, nos autos, acerca do julgamento, juntando a respectiva deliberação, tão logo seja proferida. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular: DR. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Substituto: DR. DIEGO DE SOUZA LIMA Dir. Secret.: BELª ISA PERPÉTUA DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001334-38.2020.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe