Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000921-56.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARILENE DE SOUSA ALMEIDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (Id. 556984474) opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face da sentença de Id. 651042075 alegando ocorrência de omissão em razão de nada ter sido mencionado “acerca do ressarcimento ao erário, conquanto veiculado expressamente tal pedido na petição inicial.” Requereu a intimação da parte adversa acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, § 2º. No mérito, o acolhimento dos embargos para que, integrando a sentença embargada, supra-se a omissão quanto à condenação da ré na obrigação de ressarcimento ao erário ou, subsidiariamente, fundamentando eventual dispensa de tal condenação, com apreciação da alegada ocorrência de dano presumido. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a obrigatoriedade de intimação da parte contrária sobre embargos de declaração, nos termos do disposto no Art. 1.023, § 2º do CPC, encontra justificativa somente quando a supressão da omissão implicar alteração da sentença embargada. Por este motivo, embora entenda pela necessidade de fundamentação sobre dispensa de aplicação da sanção de ressarcimento ao erário ao caso, adianto que tal acolhimento não acarretará qualquer prejuízo às partes, não sendo necessário, portanto, o cumprimento do referido dispositivo legal. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil quanto ao cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal. De fato, há na sentença embargada a necessidade de supressão de omissão quando à sanção de ressarcimento ao erário, a qual carece de fundamentação quanto à dispensa de sua aplicação. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma. Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Cabe destacar, entretanto, que as sanções pecuniárias são cumuláveis de forma simples. No que tange às sanções que se protraem no tempo, a cumulação ilimitada é inadmitida pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, devendo se proceder à unificação mediante aplicação analógica das normas aplicáveis às sanções criminais. Do ressarcimento integral do dano No caso dos autos, ficou evidenciado que a requerida deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no ano de 2016, causando prejuízo presumido ao erário de um total de R$ 20.600,60 (vinte mil e seiscentos reais e sessenta centavos). Contudo, não ficou comprovado qualquer dano ao erário ou, ainda, enriquecimento ilícito da requerida. Não é admissível que se presuma dano, que deve ser demonstrado; tal poderia ter se dado no presente, o que não ocorreu. Note-se que sequer os elementos contidos no presente permitem presumir a existência de danos. Nem se estabelece quais seriam os danos presumíveis, não decorrendo da mera não prestação de contas. Deste modo, deixo de condená-la ao ressarcimento no presente feito. Foi com base nesse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO DANO DECORRENTE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prestação de contas é conduta autônoma e só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do autor da ação, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. Precedentes desta Corte. 2. Evidenciada a inexistência de elementos que indiquem um quantum de prejuízo que possa ter sido causado pela conduta omissiva imputada ao agente público, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento não provido. (AG 1021353-16.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O FNDE objetiva a indisponibilidade de bens da parte requerida, ora agravada, sob a alegação de que o requerido na condição de ex-gestor do Município de Oiapoque/AP, teria deixado de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE ao município para execução dos programas PNATE e PDDE, no exercício de 2014. 2. A iterativa jurisprudência desta Terceira Turma, com supedâneo em posicionamento majoritário do STJ, entende que a medida constritiva, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser determinada, até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. 3. Todavia, a parte autora, ora agravante não obteve êxito em demonstrar a existência do dano ao erário em tese ocasionado pela suposta conduta ímproba imputada ao requerido, ora agravado. 4. A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação (TRF1. AGEPN 00028931420064013904, Terceira Turma, Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 20/03/2015). 5. Afigura-se, por hora, que não restou evidenciado, seguramente, a existência de dano ao erário, razão pela qual não é possível extrair a plausibilidade do provimento recursal vindicado, sem que tenha havido a regular instrução processual. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 1034633-54.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/06/2021 PAG.) Assim, não tendo havido nos autos comprovação efetiva do dano, deixo de condenar a requerente à sanção de ressarcimento ao erário, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de pena com base em mera presunção. Finalmente, conforme visto acima, verifica-se omissão quanto ao pleito referente ao pedido inicial não analisado, qual seja, a fundamentação de dispensa de condenação de sanção de ressarcimento ao erário, o que implica o acolhimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, conheço os presentes embargos de declaração, e no mérito, os acolho para alterar a parte dispositiva da sentença Id 651042075, na forma que segue: Onde se lê: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido na Inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para condenar a Ré MARILENE DE SOUSA ALMEIDA (CPF 388.709.752-15) pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa aplicando-lhe às seguintes penas (art. 12, III, da Lei de Improbidade):” Leia-se: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na Inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para condenar a Ré MARILENE DE SOUSA ALMEIDA (CPF 388.709.752-15) pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa aplicando-lhe às seguintes penas (art. 12, III, da Lei de Improbidade):” A sentença fica mantida em seus demais termos. Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000921-56.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARILENE DE SOUSA ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública, distribuída originalmente à 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARILENE DE SOUSA ALMEIDA, em razão da prática do ato de improbidade administrativa esculpido no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92. O Autor narrou que a requerida foi gestora do Caixa Escolar Juvenal Guimarães Teixeira, no período de 28 de junho de 2016 a 26 de outubro de 2017, e deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no ano de 2016, causando prejuízo presumido ao erário de um total de R$ 20.600,60 (vinte mil e seiscentos reais e sessenta centavos). Requereu em razão disso: a) a notificação do requerido para oferecer manifestação escrita na forma do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92; b) a intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei n 8.429/92; c) a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, III, pela prática de atos de improbidade previstos no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/82 e ao pagamento das despesas processuais. A petição inicial veio instruída com o Procedimento Preparatório nº 1.12.000.001605/2017-06. Notificada, a requerida deixou de apresentar manifestação escrita no prazo determinado, conforme certidão de ID nº 54487065. Despacho de ID nº 60997131 deferiu a inclusão requerida pelo FNDE no polo passivo. Em manifestação de ID nº 71246046, o MPF pugnou pelo declínio da competência ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque, pleito aquiescido pelo juízo da 6ª Vara Cível da SJAP na decisão de ID nº 76580063, tendo em vista que os fatos teriam se dado em Calçoene. Proferida decisão de Id. 150660347 recebendo a Inicial, bem como determinando a citação da parte Ré. Embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id. 340574363. Facultado sobre especificação de provas (Id. 340597855), manifestaram-se, o MPF e FNDE, apenas pelo prosseguimento do feito (Ids. 382075360 e 386668927). Em despacho de Id. 391876371 determinou-se a intimação do MPF sobre interesse na propositura de Acordo de Não Persecução Cível, tendo se manifestado favoravelmente em Id. 510988889. Apesar de intimada sobre proposta de acordo, conforme certidão de Id. 603354385, novamente a parte ré manteve-se inerte. Vieram os autos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a ré não tenha contestado a demanda, deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração do ato ímprobo, uma vez que este não pode ser presumido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LESÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. REVELIA. PROXIMIDADE ENTRE AÇÃO DE IMPROBIDADE E AÇÃO PENAL. VERDADE REAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Pelas imputações do MPF, aceitas pela sentença, o Secretário de Saúde do Município de Pau D'Arco/PI (segundo demandado), gerindo recursos do FUNDEB entre 01/01 a 31/05/2007, teria adquirido material de expediente no valor de R$ 27.627,55, sem o devido procedimento licitatório, e, ainda, realizado despesas fragmentadas de R$169.158,58. 2. Já o Secretário de Saúde (terceiro demandado) do período de 01/06 a 31/12/2007, da mesma forma, teria realizado despesas fragmentadas no total de R$134.220,62, tendo o primeiro demandado, então Prefeito, teria concordado com a realização de gastos em desconformidade com a lei de licitação, dado ser o responsável pelos pagamentos. 3. A ação de improbidade administrativa, pela proximidade punitiva que tem com a ação penal, impõe ao autor o dever de provar os atos dados como ímprobos, não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta decorrente da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho patrimonial. A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 4. A despeito de ter decidido (indevidamente) pelos efeitos da revelia em relação a dois dos demandados que não contestaram, poderia a sentença demonstrar a prática da improbidade com base na prova dos autos - não foram produzidas provas além das que deram base à inicial! -, mas não o fez, contentando-se com os fatos, em si mesmos, tal como narrados na petição inicial pelo MPF, de modo a fazer uma sinonímia indevida entre meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos (a má-fé, como dolo da improbidade) e os atos de improbidade do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 5. As compras - gêneros alimentícios para a rede escolar, combustível e peças, material de construção etc. - foram realizadas e revertidas em prol da sua finalidade, e nem a inicial diz o contrário. Os fatos dos autos não justificam a leitura jurídica da sentença. Não houve demonstração de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito. 6. Os recursos públicos foram geridos e aplicados na sua destinação - inclusive com parecer favorável da Controladoria Geral do Município -, não passando, a ausência de licitação e o fracionamento de despesas, de atipicidades administrativas que não tiveram, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública. 7. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa, inexistentes na espécie. 8. Apelação dos requeridos provida. Prejudicado o exame do mérito da apelação do Ministério Público. (TRF-1, AC 0024579-89.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, julgado em 30/04/2019, e-DJF1 17/05/2019). Passo à análise do mérito. Consta na peça inaugural que a demandada, com vontade livre e consciente, enquanto presidente do Caixa Escolar Juvenal Guimarães Teixeira deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE, por meio do PNAE, no ano de 2016, causando prejuízo presumido ao erário de um total de R$ 20.600,60(vinte mil e seiscentos reais e sessenta centavos), vez que "ausente as devidas prestações de contas, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados ao referido caixa escolar tiveram regular aplicação". Pois bem. A ação de improbidade administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo, quando atribuído a pessoas submetidas ao controle judicial (artigos 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público. A Lei n. 8.429/92 descreve como atos de improbidade as condutas de qualquer agente público, servidor ou não, que praticadas em face do Estado, importam em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. O Ministério Público Federa trouxe vários elementos coletados no Procedimento Preparatório nº 1.12.000.001605/2017-06 que comprovam o disposto acima: a representação ao MPF, o ofício da SEED, a certidão de inadimplência acerca do PNAE de 2016; relatório situacional das prestações de contas. Por meio de documento de ID nº. 6748401 - Pág. 16, trouxe o Relatório Situacional das Prestações de Contas de 2015 a 2018 do Caixa Escolar Juvenal Guimarães Teixeira que indica a inadimplência das prestações de contas da gestão dos recursos do PNAE, dos repasses recebidos em 2016. Como se pode observar do documento de ID nº. 6748401 - Pág. 24 e 25, MARILENE DE SOUSA ALMEIDA atuou como Diretora da Escola Juvenal Guimarães Teixeira no período compreendido entre 28 de junho de 2016 a 26 de outubro de 2017. Por fim, há certidão de inadimplência (ID nº 6748401 - Pág. 14) que ratifica a responsabilidade da referida agente quanto ao dever de prestar de contas dos recursos recebidos pela unidade executora, porquanto era responsável pela execução dos recursos. Em outros termos, a peça inaugural, de forma pormenorizada, descreveu a conduta imputada à requerida, que, de forma livre e consciente, não prestou contas dos recursos recebidos por meio do programa PNAE (ano de 2016). A omissão no dever de prestar contas dos recursos provenientes do FNDE somada à inércia do Réu em justificar a falta ou demonstrar que empregou corretamente os recursos públicos em foco evidenciam a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Ademais, tratando-se de ato de improbidade contra os princípios da Administração, o elemento subjetivo da conduta é o dolo genérico, vale dizer, o Réu, na condição de gestor público, tinha a obrigação e o dever de conhecer os ditames legais relacionados ao ônus do cargo por ele exercido. Assim sendo, partindo da análise do conjunto probatório juntado aos autos, concluo pela ocorrência do ato de improbidade administrativa, no que toca ao tipo esculpido no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, que implica nas sanções previstas nos artigos 12, inciso III, da Lei 8.429/92. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido na Inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para condenar a Ré MARILENE DE SOUSA ALMEIDA (CPF 388.709.752-15) pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa aplicando-lhe às seguintes penas (art. 12, III, da Lei de Improbidade): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil no valor de 4 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida à época (Cargo: Diretor/Código: CDI-3) da última omissão (2016), devidamente corrigida, considerando o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza fundamental do bem jurídico secundário lesado (educação). c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, mantida a procedência do pedido, adote a Secretaria as seguintes providências: i) realize-se a remessa de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por meio do INFODIP, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu; ii) oficie-se o Estado do Amapá e o Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional quanto à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; iii) registre-se a condenação no sistema CNCIAI – Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique inelegibilidade, conforme disposto na CIRCULAR/COGER/N.16, de 11/07/2013. Publique-se. Intimem-se. Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque