Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001988-83.2020.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JACONIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de JACONIAS PEREIRA DE OLIVEIRA na qual se pede “a indicação do percentual de honorários advocatícios com o qual a parte sucumbente deve arcar, de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV e, ainda, §§ 3º, 4º, 6º, do CPC, e consequente condenação do réu ao pagamento do valor arbitrado” referente à demanda nº 1000413-74.2019.4.01.4200. De acordo com a inicial: O Senhor Jaconias ajuizou ação anulatória de n. 1000413-74.2019.4.01.4200 em face do IBAMA, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. O feito foi julgado improcedente. O magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para o IBAMA, mas não houve fixação do percentual devido a título de honorários. Diante disso, há necessidade de ajuizamento da presente ação autônoma para definição do valor de honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, § 18º, do CPC. A inicial está instruída com cópia da ação anulatória nº 1000413-74.2019.4.01.4200. Citado (ID Num. 618778376), o réu não apresentou contestação (ID Num. 647927994). Decretada a revelia do requerido (ID Num. 650325467). Nada requerido em especificação de provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes da entrada em vigor do CPC/2015, prevalecia o entendimento de não ser possível a propositura de ação autônoma para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, quando ocorresse omitidos na decisão judicial transitada em julgado. Sobre o tema, a Súmula nº. 453 do STJ estabelecia que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não poderiam ser cobrados em execução ou em ação própria". Entretanto, o art. 85, § 18, do novo diploma normativo, adotou o entendimento contrário, ao dispor: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim, passou a ser cabível a propositura de ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários, bem como em caso de omissão na fixação do seu valor. No caso em tela, foi reconhecido em sentença o direito aos honorários advocatícios em favor do IBAMA, mas não houve fixação do seu valor, como se observa ao ID Num. 225693384 – Págs. 198/202: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Indefiro o benefício de justiça gratuita, uma vez que se o autor tinha condições de adquirir as duas máquinas indicadas no relatório de fiscalização (id. 44567447), possui também condições de arcar com as custas processuais e honorários correspondentes. [...] Assim, sanando a omissão, fixo os honorários em 10% do valor atualizado causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para fixar os honorários a que foi condenado JACONIAS PEREIRA DE OLIVEIRA na sentença de ID Num. 225693384 – Págs. 198/202 no montante de 10% do valor atualizado da ação nº 1000413-74.2019.4.01.4200. Sem custas e honorários. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal