Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: ALPINA TRANSPORTES LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 28-9: a sentença recorrida (23.05.2018) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal antecedente em execução fiscal de crédito não tributário/multa administrativa. O julgado concluiu pela prescrição quinquenal intercorrente em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Fls. 88-96: o Inmetro/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/1980. O caso O prazo suspensivo de um ano teve início automaticamente em 01.02.2006 com a intimação do exequente acerca da falta de localização da devedora e de bens penhoráveis certificada pelo oficial de justiça (fls. 14-6). Diante disso, quando o exequente se manifestou em 18.04.2018 (fl. 26), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (01.02.2007) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). Em que pese o esforço do exequente na tentativa frustrada de localizar a devedora e bens penhoráveis e/ou eventual irregularidade na suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ele não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp repetitivo nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 41.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do Inmetro/exequente em confronto com “recurso repetitivo” e Súmula 314, ambos do STJ (CPC, art. 932/IV, alíneas “a” e “b”). Intimar as partes (Inmetro/PRF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 23.07.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006807-62.2005.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe