Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução das penas impostas ao sentenciado José Maria Lopes Borges, nos autos da Ação Penal nº 2008.39.01.001146-7, pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. O réu foi condenado em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (pena-base, que se tornou definitiva), com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, conforme sentença publicada, em 14.05.2015 (seq. 1, vol. 1, fls. 35/44). Visto que o apenado encontrava-se em lugar incerto e não sabido, procedeu à intimação dele para ciência da sentença, por meio de edital, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o MPF e para a defesa, em 17.06.2016 e 27.09.2016, respectivamente (seq. 1, vol. 1, fls. 49 e 59/63). No processo de execução das penas, não foi possível a realização da audiência admonitória, porque o sentenciado não foi encontrado e não atendeu à intimação por edital. Consequentemente, as penas restritivas de direitos foram convertidas em privativa de liberdade, com fulcro no art. 181, §1º, “a”, da LEP (seq. 1, vol. 1.1, fls. 01/02, 31/32, 33, 37, 43/44 e 47/52), porém, o respectivo mandado de prisão encontra-se sem cumprimento. Com vista dos autos, o MPF manifestou-se pelo reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que não houve o evento de qualquer marco interruptivo da prescrição, entre o trânsito em julgado da sentença e o termo final do prazo prescricional (seq. 07). Decido. De acordo com o art. 112, I, c/c o art. 110, ambos do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada, que, no caso em apreço, ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V c/c art. 114, II, ambos do Código Penal. Destarte, tendo transcorrido o prazo previsto em lei entre o trânsito em julgado da sentença e a data de hoje, sem registros de causas interruptivas e suspensivas da prescrição (cf. artigos 51 e 117, V, ambos do CPB), o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do sentenciado José Maria Lopes Borges, com fulcro nos arts. 109, V; 114, II; 110; 112, I; e 107, IV, todos Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, como determina o art. 19 da Resolução nº 113 de 20.04.2010 do CNJ (a extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do Art. 15, III, da Constituição Federal). Expeça-se o contramandado de prisão. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa.