Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000718-38.2019.4.01.9380.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO REFERÊNCIA: 1001020-14.2019.4.01.3804 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISABELA OLIVEIRA ZAPAROLI RELATOR(A):ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000718-38.2019.4.01.9380 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (RELATOR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. XARELTO®. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MAREVAN®. NECESSIDADE DE SEREM FORNECIDOS PELO SUS OS MEIOS PARA A DOSAGEM DE RNI. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou aos réus o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, Xarelto®. O ente agravante argumentou que o cumprimento da decisão incumbe ao Estado de Minas Gerais, bem como que não seria possível a antecipação de tutela no caso, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Afirmou que o laudo pericial não deve ser considerado, por não informar se há fármacos equivalente do SUS. Também aduziu que não há provas da hipossuficiência da agravada. Sustentou que o Judiciário somente pode determinar tais medidas à Administração de modo excepcional. Ainda, argumentou que o prazo de cinco dias para cumprimento da medida é muito curto, sendo descabida a fixação de multa contra a pessoa de agente da Administração, pelo que é necessária sua destinação à União. Sustentou que não é possível o bloqueio-penhora de verbas públicas e que não há recalcitrância de sua parte, de forma que a multa diária é indevida, ainda mais no valor de R$ 10.000,00. 2. Em 09/03/2020 proferi decisão na qual deferi o efeito suspensivo ao recurso, ressalvando a necessidade de fornecimento da medicação disponível no SUS com os meios para a verificação chamada “dosagem de RNI”. A agravada deixou de se manifestar, enquanto o INSS se declarou ciente. 3. Nestes termos, continuo firme no entendimento esposado na decisão referida. Transcrevo, assim, o ato decisório para apreciação pelo órgão colegiado: DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando ao réu que disponibilizasse o medicamento XARELTO® à parte autora. A agravante argumentou que, em que pese a solidariedade dos entes na matéria, compete ao Município ou ao Estado de Minas Gerais o cumprimento da decisão, porquanto a União não detém função executória. Sustentou que não é possível o deferimento de antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Apontou que não se pode considerar o laudo pericial, já que não foi informado se haveria, no SUS, alternativas terapêuticas equivalentes. Afirmou que não há provas da hipossuficiência da autora a justificar a intervenção do Judiciário, a qual deveria ser objeto de perícia socioeconômica. Aduziu, também, que a interferência do Judiciário para determinar à Administração Pública obrigação diversa daquelas institucionalmente previstas pelo SUS deve ser excepcional, sob pena de gerar grave lesão à ordem administrativa e levar ao comprometimento do SUS. Afirmou que o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão não é razoável, pugnando por prazo de pelo menos 30 dias. Alegou, ainda, que é descabida a fixação de multa diretamente contra o agente da Administração Pública, devendo ser destinada em face da União. Sustentou que não é possível o bloqueio-penhora de verbas públicas, especialmente porque as contas públicas não se destinam somente ao fornecimento de serviços de saúde. Também argumentou que não há recalcitrância da União, sendo indevida a fixação de multa por descumprimento, ainda mais em valor diário de R$ 10.000,00. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Já foi extensamente argumentado que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e a União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos. A União é responsável solidário, juntamente com o Estado e o Município, relativamente, à obrigação de fornecer medicamentos e os tratamentos a quem deles necessite, não importando ao usuário se o SUS atribui à União responsabilidade específica de financiamento, ou ao Município com relação aos medicamentos essenciais. Nesse sentido, o RE 855178 RG (Rel Min. LUIZ FUX, pub. 16-03-2015). Colho de preciosa decisão do Min. Gilmar Mendes os seguintes fundamentos[2]: (1º) O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; (2º) a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas; (3º) ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente; (4º) não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial; (5º) como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada; (6º) a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas; (7º) a Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público; (...) (9º) não há que se falar, ainda, em violação ao art. 100 da Constituição, pois se trata de medida que visa acautelar o processo e que não viola, em princípio, dispositivo de lei ou da própria Constituição, dada a peculiaridade do caso concreto; (10º) não incide a vedação do artigo o 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a determinação de fornecimento da medicação não contempla quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, quais sejam, “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”; (11º) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) a pacientes portadores de doenças graves, em situações semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STA-AgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria). Creio que a decisão em questão aborda de forma completa as mais diversas alegações apresentadas pelos entes públicos como justificativa para o não atendimento das políticas públicas na área de saúde. No tocante à impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, razão não assiste à União. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97 possui rol taxativo, de sorte que a proibição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública somente alcança as hipóteses ali previstas, a saber, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; a outorga ou acréscimo de vencimentos; o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou o esgotamento, seja total ou parcial, do objeto da ação que diga respeito a alguma das matérias anteriormente citadas. No mesmo sentido são os entendimentos do TRF-1[1] e TRF-4[2]. Como a discussão dos presentes autos diz respeito ao fornecimento de medicamentos, a norma legal citada não traz óbices, por si só, ao deferimento da medida. Acerca do procedimento médico pleiteado, segundo a perícia médica judicial (ID 41035017), datada de 16/05/2019, a requerente é portadora de Trombose venosa profunda em membro inferior direito, persistente, correndo risco de vida por embolia pulmonar. Por essa razão, necessita de anticoagulantes para a “prevenção de fenômenos tromboembólicos”. Afirmou o expert que o Xarelto® (Rivaroxabana), anticoagulante, não está disponível no SUS, tampouco consta da RENAME, mas é aprovado pela ANVISA. Informou que o SUS possui alternativa ao medicamento, a Varfarina (Marevan®), com mesmo princípio ativo. Segundo o expert, o Xarelto® expõe os usuários a um risco de complicação hemorrágica pelo menos igual ao que acontece com o uso da Varfarina, mas o referido medicamento conta com antídoto, enquanto o Xarelto® não possui semelhante contramedida. Todavia, de acordo com o perito, a Varfarina exige realização periódica de exame de Razão Normalizada Internacional (RNI) para medição da taxa de coagulação e eventual alteração da dosagem do fármaco, o que é desnecessário no caso do Xarelto®, segundo sua fabricante. Desse modo, o expert concluiu pela necessidade de uso de Xarelto®, pois “é um tratamento de menor risco de sangramento, melhor opção medicamentosa atualmente para Trombose Venosa Profunda, sem necessidade de exame frequentes de controle de INR, com melhor controle de anticoagulação”. Em uma análise perfunctória, parece-me que o medicamento deferido apresenta maior risco à parte autora por falta de antídoto, sendo destacado pelo perito que há alternativa no SUS como a Varfarina, que se sabe ser menos custosa. Desse modo, tem-se que a indicação do Xarelto® foi mera sugestão do perito em conformação com o médico assistente da parte autora, o que não se justifica diante dos parcos recursos públicos disponíveis no país. Desta feita, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, ressalvando a necessidade de se conceder à parte autora o medicamento apropriado e designado como Varfarina, inclusive com os meios para a dosagem de RNI citada. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Após, intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Belo Horizonte, data registrada. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal 4. No tocante à suposta imposição de multa a agente da Administração, nota-se que a decisão guerreada não possui determinação nesse sentido. Na verdade, o magistrado determinou que fosse intimado pessoalmente “o(a) Secretário(a) Executivo(a) (SE) do Ministério da Saúde” para cumprir a medida (item V da decisão) e comprovar nos autos (item VI), determinando, em caso de descumprimento, o “bloqueio de numerário pelo BACENJUD em face da União” (grifos originais) (item VII) – bloqueio este que é possível, segundo entendimento do STJ[1]. Lado outro, as astreintes fixadas em R$ 10.000,00 diários (item VIII) e o prazo de cinco dias para cumprimento (item III) realmente não se adequam aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, esta Turma tem aplicado o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, por ser adequado a compelir o devedor e ao mesmo tempo proporcional. O prazo para cumprimento deve ser dilatado para 30 dias, o que se mostra suficiente para que a medida seja cumprida. 5. Posto isso, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES – Relator 2 [1] AgRg nos EDcl no RMS 43316/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgamento em 24/04/2014, DJe 02/05/2014; REsp 1069810/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento em 23/10/2013, DJe 06/11/2013. DEMAIS VOTOS