Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038657-42.2016.4.01.3700.
REQUERENTE: KEILA RACHEL CAMPOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592
REQUERIDO: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA I - RELATÓRIO. KEILA RAQUEL CAMPOS DA SILVA ajuizou ação de usucapião especial de imóvel urbano em face da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, Nível Engenharia LTDA, Caixa Econômica Federal, Célio Gitahy Vaz Sardinha, Ana Hélia de Lima Sardinha, Carlos César Pereira, Mary dos Reis Pereira e Francisco do Patrocínio da Silva Penha. Alegou o seguinte: - que há mais de 10 anos mantém a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de um imóvel residencial urbano, situado na Rua Aldeman Correia, s/nº, Condomínio Residencial Anil II, bloco 13, apto. 302, Anil, São Luís/MA, CEP: 65.045-020; - que o imóvel é de propriedade da Nível Engenharia LTDA, que se encontra extinta, conforme certidão de baixa de CNPJ anexa; - que estão satisfeitos os requisitos essenciais e necessários à obtenção do domínio do referido imóvel, por usucapião urbano, nos termos do prescrito no art. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil; - que não é proprietária de imóvel rural ou urbano. O despacho de fl. 61 do ID nº 378085404 determinou a juntada da proposta de acordo firmada nos autos do Processo nº 29099-46.2016.4.01.3700, determinando a intimação da autora para se manifestar, bem como sobre audiência marcada para o dia 25/04/2017. Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, conforme fl. 90 do ID nº 378085404, a autora não se manifestou. Decisão de fls. 122/123 do ID nº 378085417 determinou a exclusão dos requeridos pessoas físicas do polo passivo, determinou a citação da CEF, EMGEA e Nível Engenharia LTDA, a citação dos terceiros interessados, a expedição de ofícios às Fazendas da União, Estado do MA e Município de São Luís/MA e a intimação do Ministério Público Federal. Contestação da CEF/EMGEA às fls. 130/139 do ID nº 378085417 com os seguintes argumentos: - que há impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação - SFH; - que está claro que o autor adquiriu o imóvel mediante invasão por ele próprio ou sucedendo invasor, ambas as situações ilegais, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.741/71; - que um fato típico penal não pode gerar o direito clamado pela parte autora, conforme prescreve o art. 497 do Código Civil; - que é indiscutível que o ato criminoso pertence à categoria dos atos clandestinos; - que o STF, no Recurso Extraordinário nº 191.603-6/MS, já decidiu que não se cogita de usucapião especial na hipótese de invasão e ocupação de imóvel do sistema financeiro de habitação, fato tipicamente penal; - que não foi preenchido o requisito da usucapião urbana, pois ausente o requisito do animus domini, sendo certo que tinha plena consciência da invasão do imóvel e também da hipoteca que o grava; - que não foi preenchido o requisito da posse mansa e pacífica (sem oposição), pois desde que a CEF ajuizou a execução em 09/05/1994, com o pedido de penhora dos bens hipotecados, manifesta sua oposição à ocupação irregular, acrescentando-se o fato de que na época da invasão, em 10.08.95, a CEF enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório. Justiça gratuita deferida à fl. 168 do ID nº 378085417. A União Federal informou à fl. 174 do ID nº 378085417 não ter interesse no feito. O Estado do Maranhão informou à fl. 184 do ID nº 378085417 não ter interesse no feito. O Município de São Luís se manifestou à fl. 191 do ID nº 378085417 pelo prosseguimento da ação. Parecer do MPF às fls. 198/199 do ID nº 378085417, informando ser desnecessária sua intervenção no feito. À fl. 206 do ID nº 378085417 a CEF apresenta a renúncia ao mandato judicial outorgado pela EMGEA. Edital de citação para conhecimento de terceiros expedido à fl. 215 do ID nº 378085417 e publicado à fl. 216. A Nível Engenharia LTDA foi citada à fl. 77. Despacho de fl. 226 do ID nº 378085417 deferiu o pedido de habilitação da EMGEA, bem como determinou a intimação da Nível e do seu advogado para apresentar contestação. Nova contestação apresentada pela EMGEA às fls. 242/249 do ID nº 398884367. Às fls. 255/256 do ID nº 496879362 foram juntados os AR’s de intimação da Nível e seu advogado. Conforme movimentação nos autos eletrônicos, os AR’s foram juntados em 06/04/2021, mas não houve apresentação de contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, julgo preclusa a apresentação de nova contestação pela EMGEA às fls. 242/249 do ID nº 398884367, tendo em vista que já havia apresentado anteriormente (fls. 130/139 do ID nº 378085417). O imóvel em discussão é constituído de um apartamento localizado na Rua Aldeman Correia, s/nº, Condomínio Residencial Anil II, bloco 13, apto. 302, Anil, São Luís/MA, CEP: 65.045-020, registrado como propriedade da Nível Engenharia LTDA e hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF. O documento de fl. 28 do ID nº 378085404 (conta da extinta CEMAR) demonstra que, em 23/07/2010, a autora ocupava o imóvel em discussão. Consta também às fl. 37/38 do ID nº 378085404 cópia de declarações da Escola Bosque LTDA, emitidas em 14/10/2016, informando que a autora reside no endereço informado na conta de energia. Dispõem o artigo 183 e parágrafos da Constituição Federal: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Por sua vez, o artigo 1240 e parágrafos do Código Civil assim dispõem: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Constato, então, que a posse ininterrupta de 05 anos está configurada, no entanto, o mesmo não se dá quanto à ausência de oposição. Com efeito, observe-se o que decidi nos Embargos de Terceiro nº 0016097-09.2016.4.01.3700 em data de 28/06/2017: “Segundo o artigo 9, caput, da Lei nº 10.257/2001, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não obstante o disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 10.257/2001, em consulta às fls. 132/133 da Execução nº 94.1649-2 verifiquei que a Caixa Econômica Federal, em data de 10.08.95, enviou ofício à Polícia Federal, solicitando abertura de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório, tipificado no artigo 9º da Lei nº 5.741/71. Segundo o referido Ofício, a CEF teria recebido a denúncia de que diversos apartamentos do Conjunto Residencial Anil estavam sendo invadidos com a cumplicidade dos vigilantes da empresa POI, contratada para prestar serviços de vigilância em tal conjunto residencial. Consta ainda, às fls. 134/137, denúncia à Procuradoria da República sobre tal fato. Assim, o fato de ter sido comunicado à Polícia Federal, bem como à Procuradoria da República, o esbulho sofrido descaracteriza, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito da posse sem oposição para configuração da usucapião urbana”. Assim, como a CEF oficiou à Polícia Federal em 10.08.95, comunicando a invasão ilícita dos apartamentos do Condomínio Residencial em que mora atualmente a autora; é forçoso reconhecer que quem ocupou o imóvel após aquela data não desconhecia a contestação da posse pela CEF, não havendo que se falar em posse sem oposição, o que impede a configuração da usucapião pleiteada. Ademais, a autora também não comprovou que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC. Como se não bastasse, o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, é claro ao dizer que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Neste ponto, cumpre esclarecer que os imóveis adquiridos pelo sistema financeiro de habitação, como é o caso, são considerados imóveis públicos enquanto pendentes de financiamento imobiliário não quitado. A este respeito, leiam-se as seguintes decisões, exaradas do STJ e TRF/1ª Região respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1669338/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS AFETADOS À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A falta de intervenção do Ministério Público Federal em ação em que se alega usucapião especial urbano não é causa de nulidade se não demonstrada a existência de prejuízo e se este teve oportunidade de se manifestar na 2ª instância, tendo, inclusive, afirmado inexistir motivo para sua manifestação quanto ao mérito. 2. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. (STJ, REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2016). 3. Apelação não provida. (AC 0008551-15.2007.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, REPDJ 19/03/2021 PAG.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca de interesse de agir, pela via de embargos de terceiro, interpostos em execução hipotecária de imóvel vinculado a contrato submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, cuja posse era mantida pelos ora embargantes em razão de contrato de aluguel, e cujo domínio é pleiteado em vista de alegada usucapião. II A r. sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade na providência jurisdicional buscada, por não ser plausível o pleito de reconhecimento de domínio, por usucapião, pois a posse se deu em decorrência de contrato de aluguel de imóvel sobre o qual recaía hipoteca vinculada a contrato firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, sendo garantido o direito de sequela em favor da credora hipotecária e autorizada a praça do imóvel ainda que a propriedade houvesse sido transferida aos embargantes. III Ausência de argumentos recursais aptos a infirmarem a conclusão acerca da insubsistência da alegada usucapião, não subsistindo verossimilhança nas alegações de que presentes os requisitos para o reconhecimento do seu domínio sobre o imóvel, em vista de posse mansa e pacífica, boa fé, animus domini e justo título verbal, diante da constatação acerca do conhecimento, por parte dos embargantes, em momento anterior ao fim do contrato de locação, de que o imóvel era objeto de execução hipotecária, o que assola qualquer indício da presença dos indigitados requisitos. IV Ademais, predominante, no repertório jurisprudencial desta Corte, o entendimento sobre a impossibilidade da aquisição, por usucapião, de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que possui finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público. V Não prospera a alegação de que os bens de empresa pública não se inserem no conceito de bens públicos, visto que, na hipótese, o imóvel foi objeto de adjudicação pelo agente financeiro, no âmbito da política habitacional, estando, pois, submetido ao regime de direito público. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, que se mantém. 4. Apelação interposta pelos autores, não provida. (AC 0044911-61.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017.) VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0043975-70.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) Ressalte-se que, ainda que o imóvel esteja registrado no cartório de imóveis em nome da Nível Engenharia LTDA, o que levaria, em tese, à constatação da ausência de oposição à posse, uma vez que a empresa Nível não se opôs à posse da autora, o mesmo não se dá quanto à impugnação à posse efetuada pela CEF/EMGEA. É que, conforme se extrai dos julgados mencionados, tendo o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) destinação social e pública especial, o mesmo adquire a natureza de bem público, podendo a posse ser contestada pela CEF/EMGEA e não ensejando a aquisição por usucapião. Assim, considerando que: a) houve demonstração de oposição à posse pela CEF quando requereu a abertura de inquérito por crime de esbulho; b) não ficou demonstrado que a autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural; c) a jurisprudência do STJ de que o imóvel vinculado ao programa do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), por se revestir de interesse público, não não é passível de usucapião, torna-se forçoso reconhecer a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Honorários advocatícios pela autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficará a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC. Custas processuais pela autora, que, no entanto, ficará a cobrança sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução nº 94.00.01649-2. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: USUCAPIÃO (49)