Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015966-08.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIZ CRISTOVAO CROCETTA, COMERCIO DE MADEIRAS ERLON LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JACYR ROSA JUNIOR - RO264-B Advogado do(a)
EXECUTADO: JACYR ROSA JUNIOR - RO264-B SENTENÇA INTEGRATIVA O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 344870363 – pág. 34 alegando omissão. A sentença deste Juízo, exarada em 16/10/2019, reconheceu a prescrição da execução, haja vista que se passou mais de seis anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O embargante aduz em síntese, que a sentença foi omissa por não explicitar os marcos legais que aplicou na contagem dos prazos de prescrição (ID 344870363 – pág. 37/39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material existentes em decisões judiciais. Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença reconheceu a prescrição da execução com base no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, no sentido de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Estabeleceu-se também que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática o prazo prescricional aplicável. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou o entendimento de que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A exequente arguiu omissão na sentença, porque não explicitou os marcos legais na contagem dos prazos de prescrição. De fato, a sentença se limitou em mencionar que se passaram mais de seis anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora, sem apresentar causas suspensivas ou interruptivas. Há omissão quanto aos marcos legais aplicados na contagem dos prazos, em desacordo com os critérios estabelecidos no mencionado Recurso Especial Repetitivo. Analisando o processo, verifico que o processo tramita desde 23/05/2005 (ID 344852913 – pág. 4), sem qualquer notícia de constrição judicial realizada nos presentes autos. Após sucessivas suspensões na forma do artigo 40 da LEF, comunicou-se o parcelamento do crédito, realizado em 09/04/2008 (ID 344852913 – pág. 72/73), que tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 2º-A, V, da Lei 9.873/99. Em seguida, a exequente comunicou o inadimplemento da executada e requereu penhora “on-line”, a qual restou infrutífera, conforme ID 344852913 – pág. 90, cuja exequente se deu por intimada em 21/08/2009: marco legal do início do prazo automático de suspensão por 1 ano, nos termos do artigo 40 da LEF e REsp 1.340.553, haja vista a ciência da notícia de inexistência de bens penhoráveis. Após o período suspensão de 1 (um) ano, que se encerrou 21/08/2010, iniciou-se de forma automática o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, conforme Súmula 314, do STJ e REsp 1.340.553, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Após solicitações de diligências, a Fazenda Pública não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora até a presente data. Decorrido o prazo de 5 anos, o qual findou em 21/08/2015, não houve qualquer constrição patrimonial, sendo certo que o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no REsp 1.340.553. Dessa forma, de fato está consumada a prescrição da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 344870363 – pág. 34 pelos esclarecimentos acima. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Assinante