Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019624-32.2017.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: J M SALES E CIA LTDA - ME, JOAO MOTA SALES, JOSIAS MOTA SALES SENTENÇA (TIPO B)
EXECUTADO: J M SALES E CIA LTDA - ME, JOÃO MOTA SALES, JOSIAS MOTA SALES. Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexada aos autos digitalizados, fls. 66. Instada a comprovar a transação com vistas à isenção das custas finais, o exequente não se manifestou. Decido. A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos. Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial. No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico. Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes. DISPOSITIVO
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, OFICIE-SE à CEF para restituir os valores bloqueados às fls. 57-59 à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos. Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de julho de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal