Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002389-70.2020.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN ANTUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO COSTA FILHO - MG35463 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES - MG116926 e DIRCE HELENA DA SILVA - MG52689 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por ALAN ANTUNES PEREIRA em face de JOSÉ ANTUNES PEREIRA e do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREAMG, objetivando, em relação ao primeiro requerido, a exibição da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide, e, quanto ao CREA/MG, a declaração de nulidade de autuação e da multa aplicada. Pugna pela condenação dos réus à compensação por danos morais. Em síntese, explicita a inicial que JOSÉ ANTUNES PEREIRA, na condição de sobrinho do autor, utilizou dados deste para cadastrá-lo como cliente perante a CEMIG, vinculando-se o nome do autor ao imóvel de propriedade do réu, situado à Avenida Cláudio Alves Costa, n. 1.510, em Divisa Alegre/MG. Após notificação, o réu JOSÉ deu baixa do nome do autor no cadastro de clientes da CEMIG. Informa o autor que não possui imóvel urbano ou rural e que JOSÉ é proprietário do bem citado, construído irregularmente. Em agosto de 2019, explica que foi intimado pelo Cartório de Protestos de Pedra Azul/MG, referente a certidão de dívida ativa que tem o CREAMG como credor, de multa aplicada no valor de R$4.933,10. Manifesta que o CREAMG se valeu dos dados incorretos legados a diante por JOSÉ para autuar e multar o autor, sendo nítida a negligência do citado Conselho. Decisão de fls. PDF 02/03 do ID 252350381, com o declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária. Decisão ID 287134414 reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal, com declínio de competência para esta Vara Única. Citado, o CREA/MG apresentou contestação no ID 411467876, arguindo, preliminarmente, necessidade de manifestar deste Juízo sobre a manutenção ou não da liminar deferida pelo Juízo Estadual, esclarecendo que a ordem foi cumprida. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu o requerido a viabilidade do protesto da CDA e regularidade do processo administrativo. Manifesta a existência de inconsistências na petição inicial, pedindo para afastar o pedido de compensação por danos morais. Roga a revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo Estadual e a improcedência dos pedidos. Réplica ID 442912938. JOSÉ ANTUNES PEREIRA foi devidamente citado, conforme evento 516678857, havendo o decurso de prazo sem contestação. Decretada a revelia do réu, sem, contudo, aplicar os efeitos mencionados no art. 344, do CPC, em vista da contestação apresentada pelo CREA/MG, na esteira do art. 345, I, do CPC. Manifestação do autor no ID 569140893 pelo julgamento antecipado da lide. Sem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de análise sobre a manutenção ou não da decisão da liminar O pedido será apreciado após o julgamento do mérito, tendo em vista que, neste momento, passa-se à cognição exauriente. Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Impugna a requerida o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza”. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011). Assim, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é cabível o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Da impugnação do valor atribuído à causa Alega que controvérsia em questão gira em torno do protesto de Certidões de Dívida Ativa no valor original de R$4.563,55, sendo este o parâmetro para fixação do valor atribuído à causa. Entretanto, noto que o autor requer a compensação por danos morais, sendo este levado em conta nas ações indenizatórias, conforme preceitua o inciso V, do art. 292, do CPC. Logo, rechaço a preliminar arguida. Do mérito Inicialmente, friso que o fato de o réu JOSÉ ANTUNES não ter apresentado contestação não induz os efeitos mencionados no art. 344, do CPC, isto é, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, tendo em vista a contestação apresentada pelo CREA/MG, conforme anteriormente fixado pelo Juízo no ID 564434940. Em vista do pedido de anulação do ato administrativo e da multa aplicada, passo à análise da regularidade do processo administrativo colacionado a partir do ID 252350380. A certidão de inscrição de dívida ativa acostada no ID 252350380, n. 0.000.061.118, infração datada de 14/09/2012, com inscrição em 28/08/2018, indica a seguinte infração: “PESSOA FÍSICA QUE DEIXAR DE CONTRATAR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA EXERCER A(S) ATIVIDADE(S) TECNICA(S) ABAIXO DESCRITA(S): ALÍNEA “A” DO ART. 6º DA LEI N. 5.194/66 COM MULTA PREVISTA NA ALÍNEA “D” DO ART. 73 DA LEI 5.194/66”. O relatório de fiscalização juntado ao evento 252350380, datado de 07/02/2012, indica obra na Rua Vereador Alves Costa, n. 1.510, Centro, em Divisa Alegre/MG, sendo o requerido apontado como fiscalizado e proprietário/ contratante. O autor foi notificado (AR juntado em 05/03/2012), sendo verificada a permanência das irregularidades, com a confecção do auto de infração n. 2012001925. Notificado em 17/10/2012, o autor não apresentou defesa. Os ARs foram assinados pelo autor. Em consequência, houve o protesto levado a efeito em desfavor do autor, em 13/08/2019, ID 252350376, Cartório de Protestos de Pedra Azul/MG. Em que pese a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul/MG, ID 252350376, afirmando que o autor não possui propriedade imóvel, não há o que se cogitar em irregularidade no processo administrativo federal, vez que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, quedando-se inerte o autor. Deve prevalecer presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, à míngua de prova em contrário. Atento ao disposto no art. 373, do CPC, anoto que a certidão negativa de propriedade é atual e não reflete fatos ocorridos em 2012. Mesmo que diverso pensar, o autor não junta aos autos documento probante da propriedade por JOSÉ ANTUNES, embora possível requerer tal documento perante o cartório competente. Nesse ponto, afasto o pedido para compelir JOSÉ ANTUNES a exibir o comprovante de propriedade do bem imóvel, tendo em vista que o pedido inicial não indica fato impeditivo de conquista da prova perante o cartório de imóveis, não sendo caso do disposto no art. 396, do CPC. Tal certidão é requerida por qualquer pessoa sem necessidade de declínio de motivo ou interesse. Além desses apontamentos, as notificações foram expedidas para o endereço do imóvel objeto da lide, sendo assinadas pelo demandante e por sua mãe (Marinalva P. Alves), a revelar que aceitava a condição de proprietário/ contratante destacada no relatório de fiscalização do CREA/MG. Ademais, mesmo ciente, não apresentou defesa ou alegação de não propriedade, restando a imputação de realização de serviços de engenharia sem responsável técnico contratado. Também não se mostra cabível a narração de surpresa com o auto de infração, vez que devidamente notificado no endereço do bem imóvel, sendo rechaçada a adução de que a fixação do responsável pela obra se deu pelo cadastro do cliente na CEMIG. Além de não ter sido comprovado que JOSÉ ANTUNES promoveu o cadastro do autor na CEMIG, a vistoria in locco demonstrou ser o autor proprietário ou contratante da obra, fato de fácil prova em sentido contrário, não levantada pelo demandante. Logo, pela distribuição do ônus da prova evidenciada no art. 373, do CPC, não sendo caso de relação de consumo a se invocar a inversão do ônus da prova, deve-se manter a higidez do ato administrativo, vez que fincado na regularidade de processo administrativo, com presunção de legalidade e veracidade não desconstituída pelo autor. Pede o autor a compensação por danos morais. Sobre o tema em análise, preconizo que atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88. O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público, das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos integrantes da Administração Indireta e das não integrantes da Administração (particulares delegados do Estado, como as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos). No entanto, a responsabilidade decorre de ato positivo do Estado ou do agente que causa dano a terceiro, e se pauta na Teoria do Risco Administrativo. Porém, ao analisar as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se ressaltar que a responsabilidade civil do Estado também advém de forma subjetiva, em situações peculiares ou diante da atuação omissiva do Estado, principalmente na “culpa do serviço”. Nessa modalidade, o Estado tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, ou seja, presente o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso, porém há inércia (Teoria da Faute du Service). No caso, conforme acima apontado, não houve violação de dever jurídico originário pela conduta do CREA/MG, que atendeu às disposições do processo administrativo federal encampado na Lei 9.784/99. Resta o reconhecimento da improcedência dos pedidos em relação ao CREA/MG. Quanto a JOSÉ ANTUNES, em que pese não ter apresentado contestação, o autor não trouxe autos prova capaz de afirmar não ser pelo menos contratante da obra em 2012, inexistindo elementos que justifiquem condenar o réu a compensação por danos morais, sendo certo que a ela não incidem os efeitos da revelia. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista a falta de probabilidade do direito invocado pelo autor, à luz do art. 300, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pelo autor e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (montante dividido entre os requeridos), na esteira dos arts. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, na esteira do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias, com a remessa dos autos ao TRF desta Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL