Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006704-92.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLINDO DOS ANJOS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070 e TAYLANA SERRAO DA LUZ - AP3596 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA e outros DECISÃO MARLINDO DOS ANJOS MACIEL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pleiteia a declaração do direito às progressões funcionais que a parte autora faria jus desde a entrada em vigor da Lei Complementar de nº 105/2014-PMM e que não teriam sido corretamente concedidas, bem como ao “pagamento da importância de R$ 87.066,31 (oitenta e sete mil sessenta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao retroativo do nível desde a vigoração da Lei Complementar de nº 105/2014-PMM e as vantagens pecuniárias”. Narra a petição inicial que o autor é servidor público municipal, na categoria funcional de fiscal de obras, enquadrado na Lei Complementar nº 105/2014-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Macapá, que desempenham as atividades de engenharia; que foi admitido em 1/5/1988, contando 29 anos de serviço prestado ao ente municipal, no entanto está enquadrado na classe D, nível 21, enquanto deveria ocupar o nível 29, já que sua função está enquadrada no rol de funções explícitas na Lei Complementar nº 105/2014-PMM, com base em decisão proferida nos autos do processo n. 0055566-82.2014.8.03.0001. O Município de Macapá apresentou contestação (id Num. 83923566). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva; incompetência do Juízo; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, refutou a pretensão deduzida na inicial. O juízo estadual acolheu a preliminar de incompetência e declinou da competência para a Justiça Federal – id Num. 83917124, sendo então distribuídos a este juízo. Contestação da UNIÃO (id Num. Num. 510547351), na qual “preliminarmente argui sua ilegitimidade ad causam, a prescrição do fundo de direito/ e quinquenal. No mérito, se a tanto chegar, deve ser julgado em relação a si improcedente o pleito autoral”; aduz, ainda, que deve ser “excluída da lide, tendo em vista que a responsabilidade por eventual obrigação de fazer no caso dos autos, como se depreende das informações em anexo que fazem parte desta contestação para todos os fins de direito, é do Município de Macapá”. Pois bem. Por disposição expressa contida no § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com a novel redação que lhe deu a igualmente Emenda Constitucional nº 98/2017, “As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios” (grifamos). Nesse passo, com a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei Federal nº 13.681/2018, disciplinou-se o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, dispondo sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que tratam os artigos 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998. O art. 10 da Lei Federal nº 13.681/2018, estabeleceu, de forma expressa, que: Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; VI - abonos; VII - valores pagos como representação; VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IX - adicional noturno; X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo. Por aí já se vê que, não obstante a parte autora hoje ostente a condição de servidora pública integrante do quadro em extinção do Ex-Território Federal do Amapá, o que, em tese, teria o condão de deslocar a competência do feito da Justiça Estadual para a Federal, em razão da outrora manifestação de interesse formulada pela União, impõe considerar que, ao contestar a demanda, a mesma União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo justamente o fato de que, ao optar pelo ingresso no referido quadro, incide a regra supra transcrita. Nesse contexto, dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil que “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...]”, ressaltando-se que “O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Esse entendimento corporificado no atual CPC, já era preconizado pela Súmula 224 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editada ainda em 02/08/1999, mediante a qual, “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”. Este juízo entende manifesta a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a presente demanda, uma vez que o pleito se refere a declaração do direito a progressões funcionais que a parte autora faria jus enquanto permaneceu no quadro de servidores municipais e que não teriam sido corretamente concedidas. Desta feita, a responsabilidade para satisfazer eventual ônus da condenação é do Município de Macapá, o que, por ser parte legítima, atrai a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito. ISSO POSTO, acolho a contestação da UNIÃO (id Num. 510547351) e determino sua exclusão do presente processo, e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, promovendo-se a restituição dos autos ao juízo estadual da 4ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ/AP, na forma do art. 109 da Constituição Federal, e § 3º do art. 45 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça. Intimadas as partes, remetam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 30 de julho de 2021.