Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/11/2015
Valor da Causa
R$ 1.545,18
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE
CNPJ
Autor
CRAAC
Terceiro
GILSON COELHO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON RIGAUD VIANA NETO
CPF·Representa: Autor
GELSON GONCALVES NETO
OAB/AC 3422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/09/2021, 13:28
Juntada de certidão de trânsito em julgado
30/09/2021, 13:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE em 17/09/2021 23:59.
18/09/2021, 08:04
Decorrido prazo de GILSON COELHO DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
03/08/2021, 04:22
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
03/08/2021, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006855-26.2015.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE
EXECUTADO: GILSON COELHO DA SILVA CDA(s): 023/2015 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s). A parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito exequendo (ID 636264967). É o relato. Decido. Ocorrido o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), consoante informado pelo Exequente, declaro EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incluídos na dívida. Custas pelo(a) Executado(a). Contudo, considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF n. 075/2012, bem como o fato de que os procedimentos de cobrança ultrapassam em muito o benefício econômico que adviria do seu pagamento, fica a Secretaria dispensada de empreender providências à cobrança das custas finais, uma vez que irrisórias. Sem recurso, arquivem-se os autos da Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Branco-AC. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
02/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 20:14
Juntada de Certidão
30/07/2021, 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2021, 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.