Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004182-92.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:GESIVALDO DE SOUZA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA - AP4196 SENTENÇA I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência simples do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de PAULO SÉRGIO DA LUZ NEVES, GESIVALDO DE SOUZA COSTA e LEDA MARIA SILVA RAMOS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene a Ré nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/1992, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11, inc. VI, do referido diploma legal. O autor narra que os réus foram gestores do Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí nos anos de 2010 (PAULO), 2013/2014 (GESIVALDO), e 2017 (LEDA), e deixaram de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, anos de 2010, 2014 e 2017, e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, nos anos de 2013 e 2014; tal Caixa Escolar estaria inadimplente no valor atualizado de R$ 342.935,36 (trezentos e quarenta e dois mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), dos quais PAULO SÉRGIO DA LUZ NEVES seria responsável R$ 34.357,02 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos); GESIVALDO DE SOUZA COSTA seria responsável por R$ 272.776,97 (duzentos e setenta e dois mil setecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), e LEDA MARIA SILVA RAMOS seria responsável por R$ 35.801,37 (trinta e cinco mil oitocentos e um reais e trinta e sete centavos). A inicial veio instruída com o Procedimento Preparatório nº 1.12.000.000130/2018-11. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 71696147, bem como o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da ré LEDA MARIA SILVA RAMOS. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID. 84039097) O réu GESIVALDO DE SOUZA COSTA apresentou manifestação escrita (ID. 86464620). Alega em sua defesa que: a) foi presidente do Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí, sendo que administrou de forma correta dos valores ao Caixa Escolar repassados; b) Embora esteja, nesta oportunidade colacionando nos autos, o comprovante de entrega junto a NUPREC/SEED-AP, a prestação de contas dos recursos do PDDE-2013, o que de certa maneira causa estranheza constar este convênio na presente lide; c) Acontece, que não houve as demais prestações de contas, ainda, por conta de que a empresa, R.F. DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ nº08.608.797/0001-16, que prestou os serviços e forneceu os produtos, não forneceu as notas fiscais dos produtos que esta forneceu, e que inúmeras vezes o demandado a procurou para que fornecesse tais notas, porém, o responsável da empresa se limitava a dizer que: “que não poderia mais emitir tais notas”. Excelência, a empresa não pode ficar ao largo da presente demanda, pois em sua maioria agem como “lobos em pele de cordeiro”, no momento em que estão auferindo lucros, na maioria das vezes pelo seu poderio econômico em relação aos Caixas Escolares, se fingem de compromissados, mas tão logo cessem as possibilidades dos recursos, estes, de forma vil, viram as costas para os gestores; d) Excelência, vale apenas esclarecer o porquê de empresas agirem desta forma, e o porquê dos Caixas Escolares se submeterem a tal situação, em primeiro lugar, há a dependência econômica em relação as empresas, dependência esta, construída através de atrasos sucessivos nos repasses dos recursos, oportunizando uma relação dependente dos Caixas Escolares, imagine uma gestor que têm sob sua responsabilidade centenas de alunos que vão, em sua maioria, à escola na esperança de ter ali um alimento? Pois aí entra a “benevolência” das empresas, vendem fiado, para que a escola não seja afetada a sua atividade no que diz respeito ao fornecimento da merenda, por outro lado, ”amarra” a gestão de forma a ficar com aquela em suas mãos, pelo fato de ter um considerável valor de débito, aí o gestor, na inocência de que ali encontrou uma empresa parceira da escola, se submete a esperar tais notas, até que a empresa, esgotados os recursos, lhe vira as costas, e com isso dificultando e impossibilitando ao gestor, a possibilidade de prestar contas. Imagine isso em uma escola do interior, imagine a dificuldade em adquirir materiais e merenda, principalmente a prazo, impossível para uma empresa do interior, que não possui lastro financeiro para tal, por esse motivo a principal empresa fornecedora e causadora de todo este mal entendido, ser de Macapá-Ap, observa-se que nem todos os empresários têm o compromisso com sua consciência, visto que hoje está pondo nas costas de uma pessoa íntegra, o peso da desconfiança. e) Vale ressaltar que a Empresa está em vias de ser demandada judicialmente pelo demandado (estamos juntos documentos para tal), justamente para que esta forneça as notas fiscais e documentos que comprovem de que forma foi administrado e gasto o recurso recebido. Sustenta inexistir dolo, e que a ação deve ser rejeitada. O réu PAULO não foi notificado em razão de ter falecido (ID. 101819441 e 101823880). O MPF pediu a intimação de Pedro Paulo Ferreira da Luz, alegando que se trata do sucessor do réu PAULO, para que ele se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 139726360) O Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação requereu ingresso na lide, na qualidade de Assistente Simples do Autor (ID. 163189371). Nos termos da decisão ID 204727374, foi indeferido o pedido de intimação de Pedro Paulo Ferreira da Luz; o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em relação ao réu PAULO SERGIO DA LUZ NEVES; e a petição inicial foi recebida em relação a GESIVALDO DE SOUZA DA COSTA, acerca dos fatos a ele imputados, referente ao PDDE dos anos 2013 e 2014, e PNAE do ano 2014. Citado, o réu GESIVALDO DE SOUZA COSTA não contestou a demanda. As partes não especificaram provas. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos, tendo sido as partes devidamente intimadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a falta de contestação, deixo de aplicar ao réu os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Sobre o mérito da demanda, consta dos autos certidão emitida pelo Núcleo de Prestação de Contas de Convênios da SEED/AP, que confirma a falta de prestação de contas da responsabilidade do réu (Num. 60254551 - Pág. 21). Embora o réu tenha afirmado em sua defesa preliminar que estava juntando o comprovante de entrega da prestação de contas dos recursos do PDDE-2013 junto à NUPREC/SEED-AP, nenhum documento foi apresentado. Da mesma forma, nos autos, não há demonstração de que prestou contas referentes ao PDDE dos anos 2013 e 2014, e PNAE do ano 2014, embora fosse presidente do Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí. Embora haja controvérsia sobre a responsabilidade no caso do PNAE, entendo que, no presente, a responsabilidade referente à não prestação de contas do PDDE referente aos anos de 2013 e 2014 restou bem demonstrada. Em tal sentido, conforme consignado na decisão que recebeu a petição inicial, a) Certidão de Inadimplência, emitida em 22 de fevereiro de 2018, no qual consta registrado que "a Unidade executora Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí, CNPJ n. 01.164.131/0001-77, localizada na zona rural do município de Macapá/AP, NÃO PRESTOU contas de recursos provenientes da esfera federal, referentes aos exercícios de 2010 a 2015. Períodos em que PAULO SÉRGIO DA LUZA NEVES e GESIVALDO DE SOUZA COSTA eram responsáveis pela execução de tais recursos e valores: PNAE: R$ 94.806,80; PDDE: R$ 117.782,41. Ressaltamos que até a presente data o Caixa Escolar supracitado não apresentou as referidas Prestações de Contas ou alguma justificativa por suas ausências, e, portanto, o Caixa Escolar supracitado está INADIMPLENTE" (ID. 66028067 - Pág. 23); b) Decretos (Num. 66028067 - Pág. 59/61) que demonstram que GESIVALDO DE SOUZA COSTA foi gestor do caixa escolar do período de 17 de março de 2011 a 20 de março de 2015. Os demais documentos juntados aos autos, inclusive o Inquérito Civil nº 1.12.000.000130/2018-11, dão conta de tal omissão. Assim, os elementos dos autos revelam que o réu GESIVALDO deixou de prestar contas referentes aos repasses do FNDE ao Caixa Escolar São Joaquim do Pacuí, praticando assim a conduta prevista no art. 11, VI, da Lei n° 8.429/1992. Note-se que sequer as alegações prestadas em sede de defesa preliminar foram posteriormente demonstradas. Acerca da ocorrência de improbidade administrativa capitulada no art. 10 da mesma lei, tal não se verifica, uma vez que não foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário em decorrência da não prestação de contas. Embora essa omissão não permita saber como se deu o uso dos valores recebidos por parte do réu, ela não significa automaticamente o mau uso. A caracterização de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário exige, para que se aperfeiçoe, o dano efetivo, conforme a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO PARALELO DE ATIVIDADE REMUNERADA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME. DEFERIMENTO. REPOSIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DAS DIFERENÇAS RECEBIDAS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A apelada, em 03/11/2004, tomou posse como Professora Assistente (caráter efetivo), com regime de dedicação exclusiva, no Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão, ao tempo em que manteve vínculo empregatício que mantinha junto à Faculdade São Luís, entidade privada, desde 01/08/2003. 2. Em 2008, requereu a mudança do regime de trabalho para 40 horas, pleito deferido e concretizado, autorizando, naquela oportunidade, o desconto dos valores até então pagos a título de Adicional de Dedicação Exclusiva, abatimento que vem sendo realizado na sua remuneração para ressarcir os cofres públicos, o que elimina o (suposto) dano ao erário. 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, radicado no efetivo dano ao erário, e o outro de cunho subjetivo, da parte do agente reputado ímprobo. O elemento subjetivo deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, admitindo-se a modalidade culposa somente nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, por expressa disposição legal. 4. A despeito das atipicidades administrativas apontadas, não ficou comprovado que a apelada agira com propósitos malsãos, com dolo ou culpa grave, pois requereu a mudança do regime de trabalho de dedicação exclusiva, autorizando o desconto dos valores pagos a título de Adicional de Dedicação Exclusiva. 5. "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio da sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: [...] § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo." 6. Merece confirmação a decisão que rejeitou a inicial por inexistência do ato de improbidade, porque não comprovado dolo/má-fé da requerida, ou, ainda, a ocorrência de dano ao erário, dado o ressarcimento acertado com a universidade. 7. Apelação desprovida. (AC 0009233-57.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/09/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO INDEMONSTRADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. 1. A improbidade administrativa, nos termos da LIA, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Na hipótese dos autos, está devidamente comprovado que o réu, na condição de gestor do Município, não cumpriu o objetivo do Convênio firmado entre o Município e o Ministério da Educação, incorrendo em desvio de finalidade, haja vista que em vez de adquirir leite e óleo de soja, foram adquiridos com o recurso do Convênio alimentos para Cesta Básica, além de não ter sido localizado qualquer documentação relativa ao procedimento licitatório. 3. Quanto ao dolo, é caracterizado pela simples vontade consciente do ex-gestor em aderir à conduta descrita na LIA, gerando resultados vedados pela norma jurídica (STJ, REsp 654.721/MT). 4. O dolo exigido para fins de caracterização desse ato de improbidade administrativa (art. 11, Lei nº 8.429/92) é apenas genérico, o que, no caso, se configurou pela vontade livre e consciente voltada ao descumprimento dos dispositivos legais que, na condição de agente público, tinha o dever de observância. 5. À luz do que os autos estampam, provado se encontra o ato de improbidade imputado ao réu, à luz do que denunciam o artigo 37 da Constituição Federal e art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992. 6. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte Regional, para que seja possível a condenação por ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário é indispensável a comprovação real do dano, do prejuízo patrimonial aos cofres públicos, na forma de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. 7. Caracterizado o desvio de finalidade na aplicação de recursos federais que foram repassados ao Município, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência do efetivo prejuízo, torna-se inconsistente a pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 8. Atendidas as exigências legais, concedem-se ao apelante os benefícios da assistência judiciária. (AC 0004610-62.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 10/05/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO, DE PAGAMENTO DE DANO MORAL E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APELOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Na hipótese ficou demonstrado que o requerido, na condição de Prefeito, omitiu-se no dever de prestar contas das verbas repassadas pelo Ministério da Previdência Social e Assistência Social, cuja conduta configura ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 2. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 3. A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos, segundo compreensão desta Turma, caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do Ministério Público Federal, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. 4. A pena de multa fixada na sentença é excessiva, o que justifica sua redução à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas da Lei 8.429/92, só deve ser aplicada em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir. 6. O fato de o requerido, na condição de gestor municipal ter deixado de cumprir sua obrigação de prestar contas das verbas federais recebidas, em observância aos princípios da moralidade e da transparência, justifica a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos. 7. A mera alegação de que a conduta ímproba praticada pelo requerido ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral. 8. Apelações do MPF e do requerido providas em parte. (AC 0001191-50.2007.4.01.3305, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019) Assim, não há que se falar, no presente caso, em ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, nem no dever de ressarcimento, não havendo demonstrado prejuízo. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, condenar GESIVALDO DE SOUZA COSTA pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, incisos VI, da referida lei, impondo-lhe as seguintes sanções: a) Suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) Pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do salário do cargo ocupado à época dos fatos, corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros de mora a partir da data desta sentença; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do CPC, e da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/659, aplicáveis por analogia às ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal