Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009085-39.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO BATAGINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta por RONALDO BATAGINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene o Réu na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos não considerados pela autarquia previdenciária. Narrou o Autor, em síntese, que: a) “O Autor, nascido em 11 de julho de 1964, filiou-se à Previdência Social em 01/03/1989. É importante assinalar que durante praticamente todo o seu histórico contributivo esteve submetido a condições nocivas à sua saúde e integridade física”; b) o seu tempo total de contribuição foi de 38 anos, 4 meses e 29 dias, sendo que “a Autarquia Previdenciária, após perícia médica enquadrou como atividade especial somente o período que o Autor trabalhou na empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, de 01/03/1989 a 08/04/1992, no cargo inicial de Trainee Superior e posteriormente no cargo de Engenheiro eletricista, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexo no processo administrativo”; c) “Dessa forma, quanto aos outros PPP s apresentados no ato do requerimento administrativo e a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica””. Defendeu o Autor a inaplicabilidade das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alegou que “o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de enquadramento, independente da época da prestação da atividade, do agente perigoso eletricidade, consolidando o entendimento de que o rol de agentes previstos nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo”. Argumentou que, de 23/04/1992 a 01/08/1995, comprovou a especialidade do vínculo com a empresa MINERAÇÃO NOVO ASTRO SA, na qual exercia o cargo de Engenheiro de Manutenção. Sustentou que “exercia sua função no setor de minas, conforme item 13.3 do PPP, onde estava exposto aos seguintes fatores de risco: RUÍDO, PRODUTOS QUÍMICOS E VIBRAÇÃO”. Alegou que “Tendo em vista que o referido vínculo é anterior a 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.o 2.172/1997, incide a aplicação do Decreto n.o 53.831/1964 em que o ruído superior a 80 decibéis (dB) é considerado nocivo. Dessa forma, conforme item 15 do PPP da empresa Mineração Novo Astro AS, o Autor era exposto a 93,2 decibéis de ruído, além dos produtos químicos e vibração prejudiciais à sua saúde”. Alegou que, de 07/03/1997 a 09/05/2002, comprovou a especialidade do vínculo com a empresa AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A, na qual exercia a atividade de Supervisor de Produção Florestal. Sustentou que “exercia atividades de supervisão e manutenção, entretanto o setor em que realizava tal supervisão era a oficina central, onde concentrava-se a maioria das produções e equipamentos”; que, “quando os níveis e intensidade do ruído são considerados variáveis deve ser considerado o critério quando ao pico de ruídos, devendo prevalecer aquele com o maior patamar”; que deve ser aplicado ao caso “a tese inovadora que considera a “margem de erro” na medição do nível do ruído em favor do segurado”, razão pela qual estaria, “em verdade, estaria submetido a 85,54 decibéis”. Arguiu que, “apesar de não haver especificação quanto ao circuito de ponderação é evidente que o PPP informa a exposição a 84,54 decibéis (dB), fato que não deve prejudicar a realização da análise”; que não é “razoável desconsiderar como nociva a saúde o nível de ruído superior a 85 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003, quando, poucos anos depois tal exposição dos trabalhadores passou a ser considerada prejudicial”. Declarou que “o PPP veio a ser retificado em 08/12/2020”, incluindo atividade referente à “Manutenção elétrica preventiva e corretiva da planta de beneficiamento de cavacos de pinus”, em “Unidade diesel - elétrica com capacidade de 3,0 MW / 13.800 V”. Dessa forma, sustentou que, “na Unidade Diesel esteve submetido, além do ruído, a elétrica com capacidade de 3,0 W/13.800 V, que também comprova a especialidade da atividade”. Arguiu que, de 15/07/2005 a 03/11/2014, comprovou a especialidade do vínculo com a empresa MINA TUCANO LTDA (BREADELL BRASIL LTDA), na qual exercia o cargo de Engenheiro Eletricista Senior. Sustentou que “esteve exposto aos seguintes fatores de risco: RUÍDO, RADIAÇÕES IONIZANTES, POEIRA, POEIRA TOTAL, OLEO MINERAL E GRAXA”. Em relação à “radiação ionizante, apesar de a Autarquia Previdenciária alegar que a profissiografia do período não se enquadra nas atividades listadas no Anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999, o Autor desenvolveu as atividades descritas para o enquadramento especial do período”; sustentou que, “apesar de não realizar funções que incluíssem a extração, manuseio, fabricação e/ou pesquisas de raios ionizante, durante o exercício do seu trabalho o Autor ficava exposto a tal agente físico e prejudicial a sua saúde, conforme disposto em PPP”. Defendeu “o enquadramento do da atividade especial devido a exposição do Autor com hidrocarbonetos, isto é, Óleo Mineral e Graxa especificados no item 15 do PPP revisado”, conforme “previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, sendo necessária apenas a análise qualitativa”. Defendeu o Autor o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a ser melhor apreciada em sentença. Requereu a procedência dos pedidos para: a) “Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (de 01/03/1989 a 08/04/1992); MINERACAO NOVO ASTRO AS (de 23/04/1992 a 01/08/1995); AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A (de 07/03/1997 a 09/05/2002); e MINA TUCANO LTDA (de 15/07/2005 a 03/11/2014)”; b) “Conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 193.714.339-0, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 15/08/2019, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”; c) “Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação”; d) “Subsidiariamente ao item anterior, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo à Parte Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER, nos mesmos moldes apontados no item anterior”. Com a petição inicial, vieram documentos. Em contestação (id 441574851), o Réu alegou que, em relação às “atividades de encarregado de manutenção, coordenador de manutenção e supervisor de produção pode-se, de pronto, concluir que não possuem caráter rotineiro, exigem a locomoção do profissional por diversos locais e a execução de diferentes serviços”; que, “Para realização de tais atividades como as elencadas nos PPPs, o requerente precisava necessariamente de percorrer todos os setores, sendo certo assim que não ocorria permanente contato a agentes nocivos”. Em razão disso, concluiu que “o autor não realizava atividades em permanente contato a agentes nocivos como exige a legislação”. Quanto ao agente ruído, argumentou o Réu o seguinte: “os períodos laborados nas empresas AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A e MINA TUCANO LTDA atingiram os níveis de respectivamente 85,6 dB e 73,1 dB. O primeiro período foi laborado entre 07/03/1997 a 09/05/2002 lapso onde a legislação vigente exigia exposição superior a 90 dB. Na empresa seguinte o nível atingido não alcançou o limite de tolerância em nenhum momento da legislação, sendo esse muito inferior ao exigido. Assim, nas empresas acima é impossível o enquadramento das atividades como especias por exposição ao agente nocivo ruido”. Sustentou que “em nenhum dos perfis profissiográficos apresentados foi utilizada a técnica correta para averiguação de ruido” e que não é possível a utilização de metodologia já revogada para aferição do ruído, em observância do princípio previdenciário do tempus regit actum. Em relação ao agente nocivo radiação, arguiu o seguinte: “Pelas atividades exercidas pelo autor na empresa MINA TUCANO LTDA fica claro que se existia contato com tal agente nocivo o mesmo era inabitual e raro durante sua vida laboral. De qualquer forma, não foi especificado qualquer valor de concentração. Para enquadramento seria necessária a permanência da exposição”. Por sua vez, em relação aos agentes químicos, arguiu que, “ainda que houvesse exposição permanente a agentes químicos, a mesma não pode ser comprovada visto que não houve registro de concentração”. O Réu alegou que a legislação, após o Decreto nº 2.172/1997, não reconhece a atividade do eletricista como especial pela periculosidade. Além disso, alegou que é “descabido acolhimento do pleito, com o enquadramento dos períodos em que houve o labor ao agente eletricidade como especiais, vez que houve a utilização de EC/EPI eficazes, aptos a afastar a especialidade das atividades”. Ao final, requereu o julgamento antecipado do feito, com a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. A peça veio acompanhada de documentação. Em despacho de id 441608368, determinou-se a intimação do Autor para apresentação de réplica à contestação, bem como especificação de provas. Réplica (id 468448390), na qual o Autor alegou que, “a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3o, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho”. Reiterou os termos da exordial acerca do reconhecimento especial de atividade laboral perigosa, bem como sobre a alegada exposição a agentes nocivos nas empresas em que atuou. Quanto à utilização de EPI, arguiu que “o EPI tem a funcionalidade de evitar, e não de dissipar/ exterminar/ excluir - agentes como RUÍDO, RADIAÇÕES IONIZANTES, POEIRA, POEIRA TOTAL, OLEO MINERAL E GRAXA”. Defendeu que “a atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor que a Autarquia Previdenciária será condenada, ao final, a pagar, devem ocorrer segundo as balizas estabelecidas pelo julgamento do tema 810 pela Suprema Corte”. Ao final, reiterou os pedidos deduzidos na petição inicial. O Autor não especificou provas. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Confira-se: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/6/2003, e REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/6/2003). Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/4/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 6/3/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (e o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048/1999), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para fim de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ressalte-se que tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009. Quanto à habitualidade e à permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Dessa forma, adotar interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. No caso em tela, a parte autora pede o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos quanto aos vínculos a seguir apresentados. II.1 – MINERAÇÃO NOVO ASTRO S.A. Consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa MINERAÇÃO NOVO ASTRO SA, no período de 23/04/1992 a 1/8/1995, no cargo de Engenheiro de Manutenção (id 405302364 - Pág. 9). Consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 71, o mencionado período não foi enquadrado como atividade especial. A análise técnica realizada concluiu que o item 15.5 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP estava “em desacordo com os artigos referidos para cada agente nocivo (artigos 280 a 288 da IN 77/PRES/INSS/15)” (id 405423394 - Pág. 74). Por sua vez, o item 15.5 do PPP, que corresponde à “Técnica Utilizada” para medição do ruído, foi assim preenchido: “Decibelímetro INSTRUTHERM THDL 400 SÉRIE 11900758”. Já o item 15.4 indicou exposição ao agente ruído em pressão sonora de 93,2 dB (id 405423394 - Pág. 46). Em contestação, o Réu alegou que “em nenhum dos perfis profissiográficos apresentados foi utilizada a técnica correta para averiguação de ruido”. Sustentou que “os Decretos nos 53.831/64 e 2.172/97 determinavam a utilização da NR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória para aferição da exposição a ruído”. Contudo, arguiu que “a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto no 4.882/2003, foi alterada a metodologia utilizada para aferir a exposição a ruído”, metodologia essa “fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO, que é distinta daquela prevista pela NR15” (id 441574851 - Pág. 4-5). Dessa forma, verifica-se que o INSS não impugnou o nível de exposição informado no PPP, mas somente a forma de mensurá-lo. No art. 280 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, restou consolidado pela autarquia previdenciária o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição. Confira-se (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750): Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da InstruçãoNormativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Acerca do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI e o direito ao benefício da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 1 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Colhe-se do precedente acima que: a) caso o EPI neutralize os malefícios provocados pelos agentes a que o trabalhador esteja exposto, este não terá direito à aposentadoria especial; b) no caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o trabalhador utilize EPI, essa exposição caracterizará tempo especial para aposentadoria. Conjugando-se a decisão do STF no ARE 664335, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015, e a tese assentada pela TNU no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, é possível obter as seguintes premissas: i) no caso de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o trabalhador utilize EPI, essa exposição caracterizará tempo especial para aposentadoria; ii) até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; iii) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; iv) de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e v) a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco), sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; vi) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. No caso dos autos, conforme o PPP de id 405423394 - Pág. 46, tem-se que, no período de 23/04/1992 a 1/8/1995, a pressão sonora foi de 93,2 dB. Dessa forma, verifica-se que a exposição ocorreu acima do limite de tolerância previsto para o período (80 dB), com a devida informação constando do PPP. Portanto, em relação ao agente ruído, o Autor tem direito à contagem de tempo especial do período de 23/04/1992 a 1/8/1995. II.2 – AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. Consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., no período de 7/3/1997 a 9/5/2002, no cargo de Supervisor de Produção Florestal (id 405302364 - Pág. 10). Consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 78, o mencionado período não foi enquadrado como atividade especial. A análise técnica realizada concluiu o seguinte: “Não há enquadramento por exposição a ruído. Segundo profissiografia apresentada, o requerente exercia atividades de supervisão e fiscalização, o que presume deslocamentos e exposição a intensidades variadas de ruído. PPP informa apenas exposição a 84,54 dB, sem especificar qual o circuito de ponderação (A ou C), não sendo possível realização de análise. Ademais, mesmo que tal valor fosse referente a dB (A), o valor informado encontra-se abaixo da legislação vigente à época.” Por sua vez, o item 15.4 do PPP referente à empresa em comento indicou exposição ao agente ruído em pressão sonora de 84,54 dB (id 405423394 - Pág. 44). Dessa forma, verifica-se que a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto para o período (90 dB), consoante exposto no tópico anterior. O mesmo ocorre em relação ao PPP retificado (8/12/2020), no qual foi indicada a exposição ao agente ruído em pressão sonora de 85,60 dB (id 405431384). Quanto à alegação do Autor de que o PPP retificado descreve atividade em “Unidade diesel - elétrica com capacidade de 3,0 MW / 13.800 V” (id 405302364 - Pág. 13), cumpre ressaltar que o mencionado documento não indica o fator de risco eletricidade (id 405431384). Portanto, o Autor não tem direito à contagem de tempo especial do período de 7/3/1997 a 9/5/2002. II.3 – MINA TUCANO LTDA. Consta da inicial que a parte autora trabalhou na empresa MINA TUCANO LTDA., no período de 15/7/2005 a 3/11/2014, no cargo de Engenheiro Eletricista Senior (id 405302364 - Pág. 14). Consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 77, o mencionado período não foi enquadrado como atividade especial. A análise técnica realizada concluiu o seguinte: “RUIDO: APOS ANALISE EVIDENCIAMOS QUE PARA O AGENTE RUIDO DESCRITO NO PPP NÃO ULTRAPASSA O NIVEL DE TOLERANCIA, BEM COMO NÃO ESTÁ CLARA A FONTE DO RUIDO, NEM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RADIAÇÃO IONIZANTE: PROFISSIOGRAFIA DO PERIODO NAO SE ENQUANDRA NAS ATIVIDADES DO ANEXO IV POEIRA: NAO FOI DISCRIMINANDO O TIPO DE POERIA PARA QUE SEJA FEITA ANALISE” Por sua vez, o item 15.4 do PPP referente à empresa em comento indicou exposição ao agente ruído em pressão sonora de 73,1 dB no período de 15/7/2005 a 1/11/2005 e no período de 1/4/2012 a 1/11/2014 (id 405431356 - Pág. 2). Dessa forma, verifica-se que a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto para o período (85 dB), consoante exposto no tópico II.1. Portanto, em relação ao agente ruído, o Autor não tem direito à contagem de tempo especial do período laborado na empresa em tela. Quanto ao fator de risco “radiações ionizantes”, constou do PPP a exposição no período de 15/7/2005 a 1/11/2005 (id 405431356 - Pág. 2). Consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 77, o mencionado período não foi enquadrado como atividade especial, em virtude de a perícia ter concluído que a “PROFISSIOGRAFIA DO PERIODO NAO SE ENQUANDRA NAS ATIVIDADES DO ANEXO IV”. A radiação ionizante está prevista como agente nocivo, conforme enquadramento no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em relação às seguintes atividades: 2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. No caso dos autos, conforme descrição das atividades exercidas no período, observa-se que o Autor, na função de Engenheiro Eletricista Senior, executava um variado rol de funções, predominantemente administrativas, a seguir reproduzidas (id 405431356 - Pág. 1): “Participar de trabalhos de desenvolvimento de produtos, serviços e fornecedores. Atentar para cumprimento de normas e procedimentos técnicos, segurança e preservação ambiental. Participar de trabalhos de melhoria operacional e implantações de novos equipamentos. Desenvolver projetos de ampliações e melhorias nos sistemas eletromecânicos em equipamentos de mina. Controle e fiscalização dos sistemas de manutenções preventivas e corretivas. Dar suporte técnico na gestão de rotina. Analisar criticamente indicadores de desempenho. Identificar oportunidades de melhorias nas execuções das manutenções. Coordenar as análises de falha. Coordenar a elaboração e/ou revisão dos planos de manutenções Estabelecer interface da manutenção com a operação. Coordenar os processos de manutenções sensitivas e preditivas. Estabelecer estratégias para manutenções. Elaborar e/ou revisar o planejamento de longo prazo. Proceder à atualização tecnológica nas áreas. Elaborar estudos de produtividade de mão de obra e terceirizações. Elaborar orçamentos de custeios e investimentos. Desenvolver tecnicamente membros da equipe. Realizar estudos de viabilidade econômica de projetos e de equipamentos. Promover análises estatísticas de informações, indicadores e demais dados dos setores sob sua coordenação. Também Contribui para: Apoiar na elaboração do orçamento e acompanhamento de custos operacionais. Desenvolvimento e auditoria na área de riscos e combate a incêndio. Apoio ao almoxarifado e controle de estoques. Assegurar que todos os procedimentos e controles internos da empresa estejam sendo devidamente aplicados.” Não se observa nenhuma relação, ainda que indireta, entre as atividades que constam da profissiografia do cargo e as elencadas no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Ou seja, o formulário PPP denota a realização de funções administrativas, entre outras, não sendo prova suficiente a indicar que houve, de fato, contato de modo habitual e permanente com o fator de risco referente à radiação ionizante. Ainda que o rol de atividades especiais, constantes dos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tenha caráter exemplificativo, conforme julgamento do STJ de tema repetitivo no Recurso Especial nº 1306113/SC, no caso concreto, pela leitura da profissiografia do cargo, não é possível afirmar que a exposição a agentes nocivos é inerente às atividades descritas. Além disso, a despeito de constar do PPP a exposição a radiações ionizantes, e ainda que houvesse alguma atividade associável à exposição a agentes nocivos, a diversidade de funções exercidas retira a permanência, não ocasionalidade nem intermitência do tempo trabalho necessário ao reconhecimento da atividade especial, previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que o certificado referente ao “Curso de Formação de Supervisor de Radioproteção na área de Medidores Nucleares” (id 405431359) não é prova suficiente de exercício de atividade especial no período em questão, sobretudo porque foi realizado entre junho e agosto de 2012, muitos anos após o período indicado no PPP como de exposição ao fator de risco radiação ionizante (id 15/7/2005 a 1/11/2005). Ressalte-se que o Autor, embora intimado, não especificou outras provas. Portanto, em relação ao fator de risco radiação ionizante, o Autor não tem direito à contagem de tempo especial do período laborado na empresa em tela. Quanto ao fator de risco “poeira”, constou do PPP a exposição no período de 15/7/2005 a 1/11/2005; e para “poeira total”, constou a exposição no período de 1/4/2012 a 1/11/2014 (id 405431356 - Pág. 2). Consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 77, o mencionado período não foi enquadrado como atividade especial, em virtude de a perícia ter concluído que “NAO FOI DISCRIMINANDO O TIPO DE POERIA PARA QUE SEJA FEITA ANALISE”. De fato, o PPP aponta a exposição aos agentes poeira e poeira total, sem maiores detalhes sobre tipo e aspectos quantitativos e qualitativos (id 405431356 - Pág. 2). A ausência dessas informações inviabiliza o reconhecimento da atividade desempenhada como especial. Ademais, o próprio Autor, em suas manifestações no feito, não fez nenhuma alegação sobre esse agente nocivo, ou impugnou o PPP no ponto. Dessa forma, a indicação no PPP de poeiras inespecíficas não é suficiente para a configuração de atividade especial. A propósito, transcrevo o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO EFICAZMENTE. POEIRA. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do trabalho em condições especiais, nos períodos de 10/10/1984 a 02/01/1986, 13/01/1986 a 09/06/1988, 11/10/1994 a 23/12/1994, 19/06/2001 a 31/01/2002 e 01/11/2004 a 21/12/2010, com a conversão em atividade comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/02/2011 2. A sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 19/06/1989 a 31/10/1990, 01/02/1990 a 17/09/1993, 19/07/2001 a 31/01/2002, 01/11/2004 a 31/07/2005 e 01/12/2009 a 21/12/2010, convertidos em atividade comum mediante a aplicação do multiplicador 1,40. Ato contínuo, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ante a insuficiência de tempo contributivo necessário. 3. Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 4. Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superir a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 5. As provas dos autos demonstram que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de 19/06/2001 a 31/01/2002, 01/11/2004 a 31/07/2005 e 01/12/2009 a 21/12/2010, sujeito a ruído de 87,3 dB(A), superior aos limites de tolerância. 6. O uso de equipamentos de proteção individual pelo autor para neutralizar a ação nociva do ruído acima dos limites de tolerância é irrelevante, pois estes equipamentos não são efetivamente eficazes, sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 7. O período de 01/08/2005 a 30/11/2009 não pode ser qualificado como especial, uma vez que laborado com exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância e a simples menção à "poeira", constante do PPP é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, pois para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.) (TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, AC 00078924220134013814, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 8. Ademais, o referido PPP indica que a exposição à poeira se deu abaixo dos limites de tolerância. 9. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, classificava a atividade de eletricista, como perigosa quando exposta à tensão superior a 250V. O autor exerceu tal atividade nos períodos de 10/10/1984 a 02/01/1986 e 13/01/1986 a 09/06/1988 e 01/10/1994 a 23/12/1994. Apesar disso, não há prova nos autos da exposição à tensão superior a 250V, nem de outros agentes nocivos, pelo que o tempo deve ser considerado comum. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e do autor a que se nega provimento. (Tipo Acórdão Número 0023673-49.2013.4.01.3800 00236734920134013800 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Data 13/04/2021 Data da publicação 17/06/2021 Fonte da publicação e-DJF1 17/06/2021) De qualquer forma, verifica-se que o PPP informou a utilização de EPI eficaz para o agente nocivo em comento. Portanto, em relação ao fator de risco poeira e poeira total, o Autor não tem direito à contagem de tempo especial do período laborado na empresa em tela. Quanto ao fator de risco “óleo mineral e graxa”, constou do PPP a exposição no período de 1/4/2012 a 1/11/2014 (id 405431356 - Pág. 2). Todavia, em relação à exposição a agentes químicos óleo mineral e graxa, não é possível o enquadramento, tendo em vista que o PPP acostado informa que o uso do EPI foi eficaz para neutralizar o agente nocivo, o que afasta o enquadramento como tempo especial, conforme fundamentado no tópico II.1 (id 405431356 - Pág. 2). Portanto, em relação ao fator de risco óleo mineral e graxa, o Autor não tem direito à contagem de tempo especial do período laborado na empresa em tela. No que se refere ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado na empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. (01/02/1990 a 08/04/1992 e 01/03/1989 a 31/01/1990), cumpre ressaltar que o correspondente período foi integralmente enquadrado pelo INSS, consoante se verifica do documento de id 405423394 - Pág. 71. Em relação a eventual conversão do tempo de aposentadoria especial para tempo de contribuição, considerando a procedência apenas do pedido de contagem de tempo especial do período de 23/04/1992 a 1/8/1995, laborado na empresa MINERAÇÃO NOVO ASTRO S.A., verifica-se o seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 11/07/1964 Sexo: Masculino DER: 15/08/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAG ENS S/A 01/03/1989 31/01/1990 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 12 dias 11 2 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAG ENS S/A 01/02/1990 08/04/1992 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 23 dias 27 3 MINERACAO NOVO ASTRO SA 23/04/1992 01/08/1995 1.40 Especial 4 anos, 7 meses e 0 dias 40 4 U T C ENGENHARIA SA EM RECUPE RACAO JUDICIAL 01/03/1996 12/08/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 6 5 AMCEL AMAPA FLORESTAL E CELUL OSE SA 07/03/1997 09/05/2002 1.00 5 anos, 2 meses e 3 dias 63 6 MINA TUCANO LTDA 15/07/2005 03/11/2014 1.00 9 anos, 3 meses e 19 dias 113 7 PER. CONTR. CNIS 3 02/08/1995 29/02/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 6 8 PER. CONTR. CNIS 5 13/08/1996 28/02/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 6 9 PER. CONTR. CNIS 7 10/05/2002 30/06/2005 1.00 3 anos, 1 meses e 21 dias 37 10 PER. CONTR. CNIS 11 04/11/2014 30/04/2019 1.00 4 anos, 5 meses e 27 dias 53 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 12 anos, 3 meses e 14 dias 118 34 anos, 5 meses e 5 dias - Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 0 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 13 anos, 2 meses e 26 dias 129 35 anos, 4 meses e 17 dias - Até 15/08/2019 (DER) 32 anos, 7 meses e 14 dias 362 55 anos, 1 meses e 4 dias 87.7167 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; e regra de transição da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, o pedágio de 7 anos e 1 mês, e a idade mínima de 53 anos. Em 15/08/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifica-se que o segurado ainda não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício no momento da prolação desta sentença, tendo em vista o tempo a cumprir de 2 anos, 4 meses e 16 dias desde a DER. Assim, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 23/04/1992 a 1/8/1995, laborado na empresa MINERAÇÃO NOVO ASTRO S.A., sendo improcedentes os demais períodos, bem como improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para reconhecer, em favor da parte autora, como tempo especial, o labor exercido no período de 23/04/1992 a 1/8/1995, na empresa MINERAÇÃO NOVO ASTRO S.A., em virtude da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, bem como reconhecer o direito à conversão em tempo comum, aplicando o fator 1,40; em relação aos demais períodos analisados, há improcedência dos pedidos. Há declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo (id 405423363); defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/1996. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular