Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: OLGA QUINTINA DA SILVA, OLGA QUINTINA DA SILVA DECISÃO A parte executada apresenta exceção de pré-executividade pleiteando a desconstituição do bloqueio realizado em sua conta bancária, em razão da impenhorabilidade do numerário atingido. Junta (ID's 584304879 e 584304894) extratos bancários da conta atingida. Intimada sobre a defesa apresentada, a exequente silenciou. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa não previsto em lei, admitida excepcionalmente por construção doutrinário-jurisprudencial, que possibilita ao executado suscitar, por simples petição nos autos, a existência de vício consistente em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não comportando dilação probatória. No caso dos autos, dada a natureza de ordem pública da alegada impenhorabilidade, viável a apreciação do pedido pela via de defesa manejada. A parte executada alega ter sofrido bloqueio em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os autos, verifico que a ordem protocolada no convênio SISBAJUD não retornou valores bloqueados, conforme extrato do referido sistema no ID 584839891. No entanto, consta daquele documento que, diversamente das demais instituições bancárias destinatárias da ordem, a Caixa não respondeu ao comando enviado, conforme se vê no resultado exibido (não-resposta). O documento (ID 584304879) apresentado pela executada demonstra o bloqueio de R$ 3.100,06 e faz referência ao número da presente execução, o que permite concluir que, de fato, a medida constritiva foi realizada, a despeito de não ter sido corretamente informada pela instituição bancária no sistema SISBAJUD. O exame dos extratos carreados aos autos indica que a conta atingida é utilizada para recebimento de proventos pela executada, pois, no período demonstrado no documento (08/03/2021 a 25/05/2021), houve créditos descritos como CT SALÁRIO, com exceção de uma transferência de R$ 50,00, recebida no dia 19/04/2021. Nesse contexto, impõe-se restituir o numerário à executada, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 0005877-60.2014.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro o pedido de liberação de valores da executada. Promova-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade no SISBAJUD. Não sendo possível o desbloqueio via SISBAJUD, oficie-se à CEF, para que promova o desbloqueio no prazo de 10 dias e informe a este juízo a execução da medida. Concedo o prazo de 15 dias para juntada de instrumento procuratório pelo patrono da executada. Por fim, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Araguaína, data da assinatura. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL