Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
EXECUTADO: JOAO VIEIRA DO PRADO D E C I S Ã O Vieram os autos para análise do pedido feito pelo IBAMA (ID Num. 327124352 - Pág. 23/24), de penhora do imóvel descrito na certidão de interior teor juntada as autos (ID Num. 327124352 - Pág. 26/27) e de eventuais semoventes, bem como a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor.
exequente: [...] II – indicar: [...] c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Dentro desse aspecto de valorização das partes e da autonomia da advocacia pública brasileira, a Lei 10.522/02 dispôs o seguinte: Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais. Esse arcabouço normativo leva à conclusão de que é trabalho do ente exequente e da advocacia pública a busca por bens do executado e o empreendimento de diligências para receber seus créditos. A intervenção do Poder Judiciário, portanto, somente se faz necessária quando se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, onde a própria advocacia pública encontraria óbice insuperável para a cobrança. O sistema RENAJUD não é meio de busca de bens, mas sim de constrição de veículos. Cabe registrar o histórico dessa Vara Federal, em que centenas de restrições pelo sistema RENAJUD impostas em execuções fiscais passaram em branco após a intimação do ente público, sem qualquer requerimento de penhora. Isso se deve, sem dúvida, porque a advocacia pública é cônscia das imensas dificuldades de se empreender a penhora de veículos, seja pela alta possibilidade de sua não localização ou pelos empecilhos de conservação e alienação – todos esses obstáculos que acabam sendo assumidos pelo Poder Judiciário e consumindo recursos públicos desnecessariamente. Em função do princípio da unidade orçamentária, estabelecido pelo art. 165, §5º, da Constituição da República, o desperdício de recursos públicos pelo Poder Judiciário deve ser levado em consideração na cobrança de créditos dos demais entes públicos. Estando todas as entidades entrelaçadas por um mesmo tecido de arrecadação e dispêndio, maior a importância do princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Por essas razões, não se mostra razoável promover acesso generalizado ao sistema RENAJUD – desperdiçando recursos humanos e materiais do Poder Judiciário – quando a própria advocacia pública já oficia extrajudicialmente para acesso a esses bancos de dados e pode peticionar para utilização do sistema apenas quando detectar bem penhorável de seu interesse. Com relação ao sistema INFOJUD, cabe registrar que o órgão de representação da entidade pública já possui acesso ao sistema. Caso à Procuradoria Federal não tenha sido disponibilizado tal acesso, é de sua responsabilidade contatar o setor da Procuradoria da Fazenda Nacional para transferência de dados. Em se tratando de um mesmo órgão, contudo, não existe razão para que o Poder Judiciário faça atividade que a própria entidade pode realizar. A racionalização do serviço judiciário não significa, portanto, impedir o acesso à justiça ou negar direitos, mas sim valorizar a importância da advocacia pública no papel de buscar bens e executar os créditos dos entes que representam, bem como de promover a execução com o menor desperdício de recursos públicos possível. A medida, ao final, evitará trabalho de baixa utilidade que vem sendo desempenhado e permitirá que os processos nesse órgão jurisdicional tramitem com maior eficiência – o que também é do interesse do próprio ente público exequente.
EXECUTADO: JOAO VIEIRA DO PRADO, limitada ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, deverá ser transferido o numerário para conta vinculada aos autos. Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados por este Juízo os valores considerados ínfimos, ou seja, que seriam absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil c/c Lei n. 9.289/96; b) AUTORIZO que o ente exequente promova o registro da presente execução em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil; c) AUTORIZO que a Advocacia da União, por meio da Procuradoria Federal, obtenha informações junto à Receita Federal do Brasil referente às três últimas declarações de imposto de renda, a fim de detectar bens penhoráveis, ficando responsável pela transferência de sigilo da informação; d) AUTORIZO que a parte exequente promova o registro do valor executado em órgãos de proteção de crédito, ficando sob sua responsabilidade o tempestivo levantamento. Havendo requerimento de penhora de bem móvel específico, deve a parte exequente informar o local em que o bem pode ser encontrado e onde será depositado para posterior avaliação e alienação. Nesse caso, expeça a Secretaria o necessário para a penhora do bem, incluindo a utilização do sistema RENAJUD. e) OFICIE-SE o IDARON/RO para prestar as informações quanto a existência de semoventes de titularidade do executado. Garantida a execução,
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007901-77.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido de penhora do imóvel, devendo, em caso de expropriação, ser observada a ordem de pagamento de créditos. No tocante a quebra de sigilo bancário e fiscal, passo a tecer as seguintes considerações: Inicialmente, em relação à utilização do sistema BACENJUD,
trata-se de sistema prioritário de qualquer execução, como dispõe o art. 835, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe sua utilização. Quanto aos demais sistemas, é importante fazer análise dos pleitos da parte exequente à luz do Código de Processo Civil, que em suas disposições estabelece o seguinte: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Ante o exposto: a) DECRETO a penhora on-line, por meio do BACENJUD, das contas de INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF). Expeça-se edital, caso necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária