Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003149-62.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VERMONT LTDA e outros DECISÃO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pediu a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Executada e o redirecionamento da presente execução em face dos sócios Maria Cleusa Peres dos Santos e Gilberto dos Santos Filho, o que foi deferido na decisão de ID Num. 358603856 - Pág. 33/34. Pois bem. Em que pese decisão anterior deferindo de imediato o redirecionamento aos sócios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, mostra-se necessária a instauração do incidente previsto no CPC, cujo artigo 134 prevê: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (grifei) Como se vê, o legislador, ao inovar no ordenamento jurídico, trazendo expressa previsão desse incidente, não fez qualquer ressalva quanto à sua inaplicabilidade a qualquer espécie de processo. No caso da execução fiscal, a própria Lei n. 6.830/80, artigo 1º, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Com o incidente assegura-se o devido processo legal, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a quem, não participou diretamente do processo administrativo de constituição do crédito. Ou seja, neste momento não se está indeferindo o redirecionamento, mas tão somente efetivando-se o direito fundamental insculpido na Constituição Federal em seu artigo 5º, LV. Por essas razões, DETERMINO a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da executada INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VERMONT LTDA em desfavor de MARIA CLEUSA PERES DOS SANTOS, CPF n. 643.613.149-34, domiciliada na Avenida dos Imigrantes, 2137, Porto Velho/RO, Cep 76801-970, fone: 05352231 e de GILBERTO DOS SANTOS FILHO, CPF n. 603.938.742-49, domiciliado na Avenida Gaivota, esquina com rua Pica Pau, 1755, casa, setor 01, Cujubim/RO, Cep 76864-000. Deixo de formar autos apartados em homenagem aos princípios da eficiência e efetividade jurisdicional, devendo correr o incidente no bojo da presente ação. Citem-se os sócios para se manifestarem e requererem as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias. A execução ficará suspensa até a resolução do incidente (art. 134, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA C. BRAGA Juiz Federal