Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000545-15.2019.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LUCIA DOS REIS BARBOSA - BA41940 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ANA TUR TRANSPORTES EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA ROSA DA SILVA - BA36187 e THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS - BA64835 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de JORGE LUIZ COUTINHO DE FREITAS – ME e JORGE LUIZ COUTINHO DE FREITAS, qualificados nos autos, pleiteando o recebimento da importância de R$ 30.366,83 (trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizada até 12/11/2018, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Alega, em síntese, que as partes celebraram CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, sob o nº 03.3534.691.0000052-65, datado em 25/05/2018, no valor de R$ 29.609,46 (vinte e nove mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo dada como garantia deste contrato uma nota promissória no mesmo valor. Acrescenta que, não obstante as várias tentativas, não logrou êxito em receber a dívida amigavelmente. Citados, os réus ofereceram embargos monitórios (ID 338966999) alegando excesso de execução, posto que na data de 18/03/2020 teriam efetuado o pagamento de duas parcelas, restando um saldo devedor de R$22698,48 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos). Além disso, propuseram reconvenção, com fulcro no art. 940 do Código Civil, pleiteando a devolução em dobro da quantia paga. Outrossim, requereram os benefícios da justiça gratuita. Em sua impugnação aos embargos (ID 606882862), a autora insurgiu-se contra o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela embargante, salientando que a pessoa jurídica em questão não juntou documentos para provar a miserabilidade e o fato de estar sendo patrocinada por advogado contratado milita contra a presunção de pobreza. Prosseguindo, postulou a rejeição preliminar dos embargos nos termos do art. 702, §3º, do CPC; garantiu não haver qualquer ilegalidade no contrato; negou a existência de excesso de execução e postulou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com Pessoa Jurídica. No que tange à reconvenção, alegou que “a repetição de indébito somente é devida quando o devedor efetivamente pagou em está sendo demandado por dívida paga, o que não é o caso dos autos (...) No presente caso, não restou provado e muito menos aconteceu, pois a reconvinte está sendo demanda por dívida vencida e não paga, vez que encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais...” É o relatório. Fundamento e decido. Para assegurar a ampla defesa, concedo o prazo de 15 dias para a embargante se manifestar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Indefiro o pedido de rejeição liminar dos embargos formulado pela embargada porque a embargante apontou o valor que considera correto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, devendo a embargante esclarecer se está pagando as parcelas pactuadas. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\decisão__monitória_saneadora_19 100054515.doc