Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: EDVALDO MADEIRA DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Edvaldo Madeira da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que promova o imediato restabelecimento de seu auxílio doença (NB 632.087.103-6) até a realização de perícia médica administrativa de prorrogação, em 27/08/2021. A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 650362975. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme esclarecido pelo Gerente Substituto da APS Remanso, “... o impetrante é beneficiário do referido beneficio e solicitou a prorrogação, todavia, na data agendada houve a remarcação por não haver atendimento em razão de ponto facultativo no dia 04/06/2021. Ante a remarcação, o sistema não processou a alteração da Data de Cessação Administrativa (DCA) para a nova data agendada (27/08/2021) para perícia médica, em consequência não foram gerados os créditos devidos. 3. Em razão do ocorrido, foi solicitado o reprocessamento do beneficio para as devidas correções e acertos. Logo, o beneficio foi reativado e a DCA prorrogada de acordo com a nova data para perícia.” Em consulta à declaração de benefícios do autor (anexo) é possível verificar que, de fato, o seu auxílio doença foi reativado, com previsão de cessação administrativa para o dia 27/08/2021, conforme pleiteado pelo impetrante. Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002350-57.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir. Defiro o pedido de AJG. Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC. O rito não comporta honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal