Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025682-54.2019.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 10ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU - MG81341 POLO PASSIVO:WAGNER ARAUJO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WAGNER ARAUJO NASCIMENTO, em que pretende o recebimento do valor de R$39.031,45, atualizado até 12/11/2019, proveniente do inadimplemento do contrato de cartão de crédito no 212325595. Instrui a inicial com os documentos ID 142678409 a 142678433. Despacho ID 146316868 designando audiência de conciliação para o dia 26/03/2020 e determinando expedição de mandado de pagamento. Mandado de citação no ID 202145858, cumprido por hora certa. A CEF manifestou no ID 246825348. Requer o julgamento antecipado da lide, acolhendo os argumentos trazidos na exordial, constituindo em título executivo judicial. Despacho ID 243036913 designando audiência de conciliação para o dia 01/12/2020. A CEF manifestou no ID 369250371. Informa que iniciou a Campanha de Recuperação de Créditos “Você no Azul”, concedendo descontos de até 90% aos devedores. A negociação, simulação e emissão de boleto pode ser feita através de diversos canais de atendimento. Requer a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na SEMANA DE CONCILIAÇÃO, prevista para 30/11 a 04/12 do corrente ano. Despacho ID 381706875 mantendo a audiência de conciliação já designada e determinando a intimação da CEF para informar se já houve pagamento da dívida objeto do presente feito, manifestando se há interesse no seu prosseguimento. A CEF manifestou no ID 388453380. Informa que as partes realizaram acordo extrajudicial. A Requerida reconheceu os débitos e renegociou as dívidas do contrato. Requer o cancelamento da audiência agendada para 01/12/2020 e a extinção do feito. Ata da audiência de conciliação no ID 442182355. Foi constatada a ausência das partes ré e autora, ficando inviabilizada a realização da audiência. A CEF manifestou no ID 466966383. Reitera pedido de extinção do feito e a baixa de quaisquer restrições/constrições eventualmente lançadas sobre bens do executado. É o relatório. Decido. 2. A credora CAIXA ECONOMICA FEDERAL informa no ID 388453380 a renegociação da dívida na via administrativa, acarretando a perda da utilidade da presente ação monitória. 3. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas remanescentes, tendo em vista a dispensa do §3º do art. 90 do CPC[1]. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registro automático. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data do sistema. assinatura eletrônica Marcelo Aguiar Machado Juiz Federal Substituto [1] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu................................... § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver...................................