Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMERSON NEVES COSTA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS - PI13535
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1001184-87.2021.4.01.4004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução movido por EMERSON NEVES COSTA em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, em decorrência da tramitação da execução fiscal nº 1001546-26.2020.4.01.4004. Defendeu a inépcia da inicial e a prescrição do título exequendo. Pede o embargante, ao fim, pela extinção do feito executivo. Impugnação da ANATEL apresentada no ID 572210915, oportunidade em que defendeu a legalidade da cobrança e a inocorrência da prescrição do débito exequendo. É o relatório do necessário. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Decido. A lide versa sobre questão cujas provas são pré-constituídas, dispensando audiência e perícia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito (art 355 do CPC). Destaco que a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há como se esquivar da preliminar invocada mesmo inexistindo garantia do juízo. Primeiro, a argumentação trazida pelo executado está desacompanhada de prova suficiente para desconstituir o título executivo discutido, que goza de presunção de certeza e liquidez e têm o efeito de prova pré-constituída. Cabe ao devedor o ônus de produzir prova inequívoca suficiente para desconstituir o título, o que efetivamente não ocorreu. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à prescrição, verifico que não houve o decurso legal previsto. É que a constituição definitiva apenas ocorreu em 22/01/2016 (data de vencimento) e não na data da abertura do processo administrativo (21/02/2014), tendo o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 28/04/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ressalte-se, ainda, a suspensão do prazo de prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ocorrido com a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais. O título exequendo é perfeitamente exigível e exequível, não havendo que se falar em extinção ou anulação da execução, objeto do feito principal. 3.0 - DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, inc I, do CPC. Defiro o pedido de AJG. Sem custas. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, o que fica sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §2º, do NCPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal